TJDFT - 0716596-71.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716596-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA EXECUTADO: MARLY FERRAZ BARBOSA DE BRITO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 17:15:01. -
16/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716596-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA EXECUTADO: MARLY FERRAZ BARBOSA DE BRITO DECISÃO A parte exequente efetuou o depósito do valor de R$ 144,02.
Transfira-se o valor à parte executada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:27
Outras decisões
-
20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:41
Outras decisões
-
01/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716596-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY FERRAZ BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA DESPACHO Aguardem-se os prazos da decisão de id 167226433.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 dias para a exequente MARLY se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença (id 169349355). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716596-71.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARLY FERRAZ BARBOSA DE BRITO RECONVINTE: PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Reative-se a executada PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA.
Intime-se a parte executada por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/08/2023 12:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:11
Outras decisões
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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28/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:08
Desentranhado o documento
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24/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/06/2023 14:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 21:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:36
Outras decisões
-
17/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 08:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:09
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO NUNES DE MOURA ROCHA em 31/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 00:13
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2022 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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