TJDFT - 0713503-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:42
Deferido o pedido de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS - CPF: *21.***.*92-34 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713503-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM DOS ANJOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, aguarde-se a apreciação do pedido liminar pelo eminente Relator.
Não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:35:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:01
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:40
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713503-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM DOS ANJOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão ID 204920075 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi objeto de embargos de declaração por ambas as partes. 1) Dos embargos da parte exequente Alegou a parte exequente a omissão da decisão embargada no que se refere à característica do cumprimento de sentença prosseguir de forma definitiva.
Isto posto, os requisitórios deveriam ser expedidos de forma imediata.
Ademais, também explicou que os recursos do embargado (Distrito Federal) não são dotados de efeito suspensivo, razão pela qual, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento de sentença.
Contrarrazões ID 208921302 do Distrito Federal pugnando pelo indeferimento do recurso em razão de a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária.
Decido.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Verifica-se que não há nos autos agravo de instrumento pendente de julgamento, razão pela qual a defesa do Distrito Federal não subsiste nestes autos.
Desse modo, ACOLHO os embargos de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS para suprir a omissão alegada e alterar a decisão ID 204920075: “Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão:”, altere-se para: “Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, independentemente de preclusão:”. 2) Dos embargos da parte executada Defendeu o embargante (Distrito Federal) a aplicação incorreta da Taxa Selic nos cálculos, incorrendo em anatocismo, resultando em excesso de execução.
Contrarrazões do embargado ID 208321196.
Decido.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam quea partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos e prossiga-se o feito em seus ulteriores termos e cumpra-se a decisão de ID 204920075, com a retificação desta decisão em relação aos primeiros embargos analisados, com vistas a expedição dos referidos requisitórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:48:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713503-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM DOS ANJOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:47:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713503-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM DOS ANJOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ante a controvérsia entre as partes, na decisão ID 141074282 foram estabelecidos os parâmetros de cálculos e determinada remessa para a contadoria, tendo por cálculos finais ID 201560297.
Ambos os agravos de instrumento interpostos foram julgados, razão pela qual os valores tramitam em sua integralidade.
Exequente concorda com os cálculos ID 203722964 e o Distrito Federal discorda ID 204563704. É o relato do necessário.
DECIDO.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, com formação técnica e isenção processual.
Assim sendo, goza da confiança do Juízo para elaboração de cálculos, revestidos de legitimidade e exatidão.
Compulsando detidamente os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, com especial atenção aos parâmetros fixados por este Juízo.
No caso, o executado reconhece que os cálculos foram elaborados conforme critérios estabelecidos, mas aponta para a diferença nos percentuais de índices com relação aos apurados pela Gerência de Cálculos da Procuradoria.
A despeito do alegado, não há como afastar os valores apurados pela Contadoria Judicial o quais são baseados em índices extraídos do site do Banco Central e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Por esse motivo, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Diante disso, considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Reitero a condenação já imposta, ainda, do DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre o total homologado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: - 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS - CPF: *21.***.*92-34, no montante de R$ 17.043,44 (dezessete mil, quarenta e três reais, quarenta e quatro centavos), referente ao valor principal.
Do valor acima, haverá o decote de 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 134214985, os quais serão pagos ao escritório M de Oliveira Advogados & Associados, OAB /DF 732/01-RS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60.
Não obstante, destaco que a verba honorária em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. - 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M de Oliveira Advogados & Associados, OAB /DF 732/01-RS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.686,09 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais, nove centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Desde já esclareço que caso parte estranha aos autos tenha realizado o pagamento das custas, indefiro, desde já, expedição de requisitório em seu nome, mas, todavia, fica deferido unicamente a expedição de alvará para ressarcimento, desde que informado os dados bancários previamente à expedição.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:16:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
22/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713503-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM DOS ANJOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2024 11:07:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713503-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM DOS ANJOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento definitivo do AGI 0740750-65.2022.8.07.0000, determino o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do quantum debeatur, nos termos da decisão de ID 141074282, mantida pela instância superior.
Diante disso, abstenha-se a Secretaria de expedir os requisitórios referentes à parcela incontroversa e aguarde-se os novos cálculos.
Vindo a planilha, intimem-se as partes para se manifestarem, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 14:38:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
15/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:11
Outras decisões
-
10/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713503-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM DOS ANJOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI 0702291-57.2023.8.07.0000.
Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0740750-65.2022.8.07.0000, conforme decisão de ID 167406363.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:48:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 11:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713503-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MIRIAM DOS ANJOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor dos AGI’s 0740750-65.2022.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso e o 0702291-57.2023.8.07.0000, que determinou a expedição do requisitório referente à parcela incontroversa.
O DISTRITO FEDERAL apontou como devido o montante de R$ 7.393,04 (sete mil e trezentos e noventa e três reais e quatro centavos), atualizado até 30/06/22, consoante petição de ID 138676511.
Sendo assim, expeçam-se os seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1.
PRECATÓRIO em favor de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS, CPF *21.***.*92-34, no valor de R$ 7.393,04 (sete mil e trezentos e noventa e três reais e quatro centavos), referente à parcela incontroversa.
Defiro o decote dos honorários contratuais a M DE OLIVEIRA, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.478,60 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), referente a 20% (vinte por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios, acostado ao ID 134214985. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, em nome de M DE OLIVEIRA, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 739,30 (setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo dos valores devidos, referente à RPV, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se à devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo dos AGI’s 0740750-65.2022.8.07.0000 e 0702291-57.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 18:09:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
02/08/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de MIRIAM DOS ANJOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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