TJDFT - 0757066-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CHRISTIAN MARCIUS BASSAY BLUM em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CHRISTIAN MARCIUS BASSAY BLUM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757066-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REU: CHRISTIAN MARCIUS BASSAY BLUM SENTENÇA 1.
MDAS CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ingressou com ação de obrigação de fazer em face de CHRISTIAN MARCUS BASSAY BLUM, ambos qualificados nos autos, afirmando em suma, que é proprietária de imóvel vizinho ao imóvel em que reside o réu, tendo enfrentando diversos episódios de transbordamento de calhas e entupimento de canos e ralos, decorrentes do volume de folhas que caem da árvore situada no imóvel do réu.
Alegou que a referida árvore é de grande porte e que não é possível realizar a poda dos galhos que transpassem para o seu imóvel, sendo necessária a contratação de mão de obra especializada.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na realização da poda da árvore que se situa no interior de seu imóvel.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 228477012), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da autora, sob o fundamento de que o imóvel está locado a terceiros, razão pela qual somente a eles cabe a apresentação de reclamação soa alegados danos.
Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual, uma vez que a autora não buscou a resolução da questão extrajudicialmente, bem como a inépcia da petição inicial, pois é genérica, desprovida de fundamentação técnica e incapaz de individualizar os supostos danos.
No mérito, argumentou que a autora não comprovou nexo de causalidade entre os danos alegados e a árvore situada no imóvel de sua propriedade.
Impugnou os documentos juntados, em especial as fotografias e vídeos, pois sequer contém informações sobre o local e a data em que realizados.
Afirmou que a própria autora pode realizar a poda da arvore, até a linha divisória, o que não ocorreu no caso concreto.
Aponta que a autora, inclusive, instalou lanças no muro, o que impede que realize a poda sem risco à sua integridade física.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em seguida, o réu apresentou petição requerendo a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade parcial, proporcional à sua capacidade financeira ou parcelamento do valor devido.
Pleiteou, ainda, que seja atribuído sigilo aos documentos que contenham informações pessoais e financeiras do réu, e de seu estado de saúde. (ID 228483490).
A autora apresentou réplica e juntou documentos (ID 232376486).
O réu apresentou manifestação (ID 234813241). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros, é incontroverso nos autos que a autora é a proprietária do bem.
Nessa condição, detém legitimidade para adotar as medidas judiciais que entender necessárias à preservação, conservação e proteção de sua propriedade, inclusive para evitar danos decorrentes de interferências provenientes do imóvel vizinho.
A circunstância de o bem estar locado não retira da proprietária o direito de buscar, judicialmente, providências que resguardem a integridade do imóvel, especialmente quando se trata de ação fundada em direito de vizinhança, que visa prevenir ou fazer cessar prejuízos relacionados à utilização da propriedade contígua.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia não constitui pressuposto obrigatório para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida e a demonstração de que o pedido é juridicamente possível e útil.
A ausência de diálogo prévio não afasta o interesse processual, tampouco configura irregularidade capaz de obstar o exame do mérito da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a narrativa apresentada pela parte autora é clara, coerente e dotada de elementos mínimos necessários à compreensão da causa de pedir e do pedido.
As alegações do réu relativas à inexistência de nexo causal entre os danos e a presença da árvore, ou à necessidade de manutenção regular de calhas e canos, dizem respeito ao mérito da demanda, não constituindo vício processual apto a ensejar o indeferimento da inicial.
Rejeito a preliminar.
Em relação à gratuidade de justiça e redução das custas judiciais, no caso dos autos, os documentos apresentados revelam que o réu aufere renda incompatível com a alegada hipossuficiência.
A mera demonstração de gastos elevados, contratação de empréstimos ou uso de cheque especial, não é suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo quando se verifica que tais encargos decorrem de escolhas pessoais e não de situação de vulnerabilidade econômica efetiva.
Assim, inexistindo elementos que evidenciem a necessidade real do benefício, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Em relação ao pedido de parcelamento das custas, não há imposição, neste momento, de qualquer adiantamento ao réu, que somente terá que fazê-lo em caso de sucumbência, razão pela qual indefiro o pedido.
Em relação ao sigilo de documentos, incumbe à parte interessada atribuir o sigilo que entende devido no momento de sua juntada, sujeitando-os à apreciação do Juízo caso não se enquadrem nas hipóteses legais.
Considerando que os documentos anexados à petição de ID 228483490, tratam de dados sensíveis do réu, especialmente seu estado de saúde, bem como extratos bancários e dados financeiros, mantenho o sigilo atribuído pela parte ré, permanecendo visível apenas para as partes e seus procuradores.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer A presente demanda trata de relação de vizinhança, estando em discussão a responsabilidade do réu pela poda de árvore existente em seu terreno, cujos galhos, segundo a autora, avançam sobre a propriedade vizinha, causando o entupimento de calhas e ralos em virtude da queda de folhas.
O ordenamento jurídico, no art. 1.283 do Código Civil, assegura ao proprietário a faculdade de cortar, por iniciativa própria, os galhos e raízes de árvores provenientes do imóvel vizinho que invadam seu terreno.
Trata-se de prerrogativa conferida com o objetivo de resguardar a posse plena e o uso regular da propriedade, permitindo ao vizinho prejudicado adotar providências diretas para cessar os efeitos da interferência vegetal, sem que disso decorra obrigação para o proprietário da árvore, desde que não se comprometa a saúde da planta.
No caso concreto, a autora reconhece que os galhos da árvore situada no terreno do réu ultrapassam o limite da propriedade, mas alega que a poda demandaria mão de obra especializada em razão do porte da árvore.
Tal circunstância, no entanto, não afasta o seu dever legal de zelar por sua propriedade, especialmente quando a própria norma lhe garante-lhe o direito de realizar a poda dos ramos que avançam sobre o seu imóvel, mesmo se necessária mão de obra especializada, a seu custo.
Desse modo, o proprietário que teve seu terreno invadido pelos ramos da árvore pode cortá-los, evitando sujeira ou outros contratempos que a queda dos galhos e folhas venha causar, o que poderia ter sido providenciado pela autora, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
Além disso, verifica-se que o local é cercado por outras árvores, inclusive aquelas localizadas em via pública.
Ressalta-se que, em frente à residência do autor há, inclusive, uma árvore de grande porte, cujos galhos também ultrapassam os limites do terreno, não havendo como atribuir exclusivamente às folhas da árvore localizada na propriedade do réu a responsabilidade pelos entupimentos alegados.
Ademais, todo proprietário de imóvel em local arborizado sabe, ou deveria saber, que a instalação de protetores nas calhas é providência de baixo custo e que evita quaisquer problemas, não somente com folhas como, também, com qualquer outro material ou até mesmo animal de pequeno porte que venha a cair no local.
Nesse contexto, não se vislumbra conduta ilícita por parte do réu, tampouco omissão passível de responsabilização.
Ao contrário, competia à autora, diante da permissão legal, adotar as medidas cabíveis para conter os eventuais efeitos da vegetação que ultrapassa o limite de seu imóvel.
Por fim, ausente ilicitude e sendo a autora legitimado a realizar diretamente a poda dos galhos invasores, não há fundamento jurídico para acolher o pedido formulado na inicial.
Da litigância de má-fé A caracterização da má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, com intuito de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim ilegal ou manifestamente protelatório, ou ainda deduzir pretensão sabidamente infundada, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o ajuizamento da presente demanda decorreu da compreensão subjetiva da autora de que estaria sendo prejudicada pela presença de árvore no imóvel vizinho, situação que foi submetida à apreciação judicial dentro dos limites do exercício regular do direito de ação.
A improcedência do pedido não revela, por si só, a intenção de prejudicar a parte adversa ou de abusar do processo.
Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração da má-fé processual, indefiro o pedido de condenação formulado pelo réu. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:18
Outras decisões
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que a parte ré atribuiu sigilo às petições ID's 228477012, 228483490 e respectivos documentos.
Fica a advogado da parte ré intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
14/01/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:38
Outras decisões
-
08/01/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/12/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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