TJDFT - 0700804-27.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700804-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 240246553.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição e omissão.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que há omissão.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, ID 229511572, o Distrito Federal informou que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora não apresenta o detalhamento necessário para que possamos apurar o porquê da diferença apurada.” Ademais, trouxe planilha de pagamento ID 229511573, calculando o valor nominal no montante de R$ 29.968,59 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais, cinquenta e nove centavos).
Vale repisar que a tabela de progressão só foi apresentada, pelo Distrito Federal, após a impugnação, ID 238541868.
E, em resposta, o exequente alegou que “a planilha apresentada pela executada demonstra incorretamente a evolução dos vencimentos, inclusive aqueles que independem de qualquer critério, bastando a evolução do tempo”.
Por fim, em sede de contrarrazões, o exequente havia alegado que “Analisando a tabela anexada pela executada é possível constatar que não houve a devida progressão no vencimento conforme prescrito pela Lei 5106/2013.
Nos termos da tabela para os técnicos de gestão educacional com graduação e 25 anos de serviço o vencimento evolui de R$3.335,66 a R$3.615,19 progressivamente e anualmente.
Valor final confirmado na própria Ficha Financeira do ano de 2022 quando o reajuste fora implantado espontaneamente. (...) Embora a lei preveja um escalonamento anual do vencimento, a executada manteve, em seu cálculo, o vencimento estagnado no valor previsto para o ano de 2015 (R$3.335,66) chegando em março de 2022 com o mesmo valor”.
Portanto, em resumo, o exequente não concorda com a tabela de progressão informada pelo Distrito Federal.
Ocorre que os documentos acostados pela Secretaria de Estado de Educação revestem-se da presunção de veracidade e legitimidade, típica dos atos administrativos, não cabendo inaugurar discussão nos autos do cumprimento de sentença acerca dessa matéria.
Desse modo, caso a parte exequente queira retificar a tabela de progressão a ser adotada nos cálculos, deve buscar nas vias ordinárias.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos para determinar que deve ser considerado, para fins de cálculo, o valor base indicado pelo Distrito Federal na planilha de ID 229511573, página 3, no montante de R$ 29.968,59 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais, cinquenta e nove centavos), sobre o qual incidirão juros e correção, conforme parâmetros fixados na decisão precedente.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença, se recolhidas, devem constar no cálculo porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Fica desde já deferido o decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato de honorários.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise de eventual excesso e determinação de expedição de requisitórios, se for o caso.
Advirto, desde já, que após a expedição dos requisitórios, não deve ser intimado o ente público para pagamento, o que só ocorrerá quando do trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, a expedição, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:09:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700804-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 13:40:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700804-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 84.562,21 (oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais, vinte e um centavos).
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, alegou prejudicialidade externa com base na ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º e 7º do CPC/15).
Argumentou sobre a ausência de valor incontroverso e necessidade de sobrestamento do levantamento de valores.
Por fim, em relação ao excesso de execução, questionou a forma de aplicação da SELIC.
Réplica ID 232177496. É um breve relato.
Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 969. 2) PREJUDICIALIDAE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. 3) DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações. 4) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF. 5) ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) Em que pese a fixação de índices de correção na apelação, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 6) DAS PROGRESSÕES O despacho do cálculo do Distrito Federal alegou que o cômputo da progressão vertical e horizontal foram consideradas as fichas financeiras e informações de progressão repassadas pela Secretaria de Educação.
Ademais, os cálculos abrangem o período de setembro-2015 até março-2022 (data da efetiva implementação) e, ainda, informou que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora não apresenta o detalhamento necessário para que possamos apurar o porquê da diferença apurada” sem dizer o que seria necessário, mas apresentando cálculo detalhado do que entende devido.
No segundo despacho dos cálculos, ID 238541868, o Distrito Federal alegou que a “parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando assim tanto o cálculo do reajuste do vencimento quantos seus reflexos (ATS, GIC, Décimo Terceiro e Férias) ”.
Ademais, ratificou os cálculos anteriormente apresentados.
Em resposta ao segundo despacho, a parte exequente apenas alegou que as informações trazidas pelo Distrito Federal são genéricas, não apontando qualquer erro nos cálculos apresentados, de forma específica.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que progressões funcionais e reajuste salarial são verbas de naturezas distintas, não podendo ser compensadas automaticamente.
Caso o Distrito Federal entenda que houve erro na concessão de progressões, deve buscar a apuração e eventual restituição pelos meios administrativos ou judiciais cabíveis, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, esse questionamento não pode ser utilizado como fundamento para afastar a obrigação de pagar os valores reconhecidos judicialmente.
Ademais, a alegação sobre progressão não apresentou quais diferenças foram encontradas, decorrentes dessa análise, de forma específica, apenas limitou-se a alegar que o padrão foi diferente ao informado pela Secretaria de Educação.
Em segundo lugar, embora alegue não saber o porquê da diferença, conseguiu realizar seus cálculos com os dados constantes dos autos, possibilitando contraditório e ampla defesa, de modo que não houve comprovação de prejuízo em relação à alegada ausência de detalhamento.
Verifica-se, assim, que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor de forma específica, apenas quanto à forma de correção desses valores, o que, já foi decidido por este Juízo anteriormente.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 84.562,21 (oitenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais, vinte e um centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Expeçam-se os requisitórios: - Um precatório para ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES - CPF: *52.***.*14-87, no montante de R$ 84.838,06 (oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais, seis centavos), referente ao valor principal mais as custas adiantadas.
Do valor principal, haverá o destaque de 20%, referente aos honorários contratuais (ID 224154906), totalizando R$ 16.912,44 (dezesseis mil, novecentos e doze reais, quarenta e quatro centavos) em favor de MESSIAS & CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOCACIA CNPJ 57.***.***/0001-15. - Uma requisição de pequeno valor (RPV) para MESSIAS & CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOCACIA CNPJ 57.***.***/0001-15, no montante de R$ 8.456,22 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, vinte e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:14:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 16:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700804-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do r. despacho de ID 232913850, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Réplica à Impugnação.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:22:57.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700804-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante do anexo da tabela detalhada, pela parte exequente, ID 232177497, intime-se o Distrito Federal para impugnação e, em seguida, a parte exequente para réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias, o dobro para o Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 14:38:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700804-27.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 229511572.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:17:15.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
20/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:44
Deferido o pedido de ADRIANA CONCEICAO DE TORRES MAGALHAES - CPF: *52.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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