TJDFT - 0735628-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 21:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:07
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
23/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 21:21
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735628-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: ELSON DO ROSARIO ALENCAR CERTIDÃO Certifico que o endereço constante no sistema SNIPER, já foi diligenciado sem sucesso id 220892259, conforme segue.
De ordem, manifeste-se a parte exequente em 05 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025 17:27:45. -
08/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 23:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:02
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735628-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: ELSON DO ROSARIO ALENCAR DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para considerar a citação realizada por meios eletrônicos (ID. 228475431).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:32
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 16:49
Indeferido o pedido de ELSON DO ROSARIO ALENCAR - CPF: *92.***.*92-34 (EXECUTADO)
-
20/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:27
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
03/01/2025 11:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:21
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720395-47.2021.8.07.0007
Banco Pan S.A
Luciano Angelo Silveira
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 09:18
Processo nº 0720395-47.2021.8.07.0007
Luciano Angelo Silveira
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 02:35
Processo nº 0718332-38.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Edilson Pereira dos Santos
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 20:56
Processo nº 0719864-20.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:51
Processo nº 0704218-06.2024.8.07.0006
Helio Tavares da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jessica Fernandes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:50