TJDFT - 0704218-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HELIO TAVARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 18:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HELIO TAVARES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704218-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA HELIO TAVARES DA SILVA ajuíza ação contra CARTAO BRB S/A e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 191783180.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora interpôs agravo de instrumento.
O recurso não foi provido.
O trânsito em julgado ocorreu em 25/09/2024.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO TAVARES DA SILVA - CPF: *59.***.*67-15 (REQUERENTE).
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25/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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