TJDFT - 0719864-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719864-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REJANE VAZ DE ABREU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há profunda confusão na tramitação processual, em razão da inobservância das partes quanto às decisões proferidas, prazos concedidos e tramitação processual adequada, o que dificulta o entendimento dos autos e a satisfação da prestação jurisdicional.
A decisão de ID 230715438, no entanto, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ali já havia sido apreciada a questão relativa à Taxa Selic.
A questão resta, portanto, preclusa.
O réu interpôs agravo de instrumento em face desta decisão (autos nº 0721014-56.2025.8.07.0000), mas não houve pedido de efeito suspensivo.
Não há, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso.
Também a questão relativa à aplicação do IPCA-E, ainda que apresentada a destempo, foi apreciada pela decisão de ID 236120078.
O cálculo assim atende aos comandos judiciais.
O réu requereu ainda a aplicação da tese apresentada no IRDR nº 21 aos autos no que se refere à autora Sônia Maria Azevedo Andrade.
Referido Incidente IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000) foi julgado recentemente, tendo sido aprovada a seguinte tese: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
Verifica-se, no entanto, pelas fichas financeiras acostadas aos autos que a autora Sônia Maria Azevedo Andrade pertencia à época aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, sendo representada por sindicato diverso daquele autor da ação principal.
Consoante tese acima aprovada, não teria ela legitimidade para o cumprimento de sentença, cabendo apenas a extinção deste.
No entanto, não há ainda trânsito em julgado da referida decisão, sendo a questão dos sindicatos questionada especificamente em recurso especial.
Assim, tendo em vista tratar-se de interesse público, e a fim de evitar andamentos processuais desnecessários e em prejuízo às partes, suspenda-se a tramitação até o trânsito em julgado no IRDR 21 com relação a esta autora (Sônia Maria Azevedo Andrade).
Com relação aos demais autores, cumpra-se a decisão de ID 230715438, com a expedição dos requisitórios relativos ao valor incontroverso, na forma ali definida.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:53
Outras decisões
-
08/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de REJANE VAZ DE ABREU em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719864-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: REJANE VAZ DE ABREU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs 2 (dois) embargos de declaração em face de decisões diferentes.
Os autores se manifestaram no ID 239832028.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 236120078, sob a alegação de que há omissão, pois, não há manifestação quanto a todos os argumentos apresentados (ID 238592978).
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar, especificamente, quanto a pontos incapazes de modificar a conclusão adotada.
No segundo recurso interposto em face da decisão de ID 237508335, o réu argumenta que há erro material ao determinar o cumprimento da decisão de ID 236120078, com a expedição dos requisitórios referentes ao valor incontroverso.
Afirma, que deve ser observado que o valor incontroverso deve ser apurado levando em consideração as discussões quanto à correção pela taxa referencial e quanto a não inclusão dos juros antes da EC nº 113/21 na base de cálculo da SELIC.
Verifica-se que não há qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração na decisão embargada.
Observe o réu que foi determinado que o valor incontroverso é o apresentado em sua planilha de ID 224602127, que entendeu como o valor devido.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS 2 (DOIS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Informe o réu se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e se manifeste quanto aos cálculos da contadoria de ID 233618855, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719864-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: REJANE VAZ DE ABREU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:53:15.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
12/05/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de REJANE VAZ DE ABREU em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719864-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: REJANE VAZ DE ABREU e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 08:01:40.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:57
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de REJANE VAZ DE ABREU em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:19
Deferido o pedido de REJANE VAZ DE ABREU - CPF: *12.***.*57-20 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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