TJDFT - 0704449-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
14/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:40
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704449-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK CENTER EXECUTADO: SILVIA APARECIDA PINHEIRO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 188873432.
Após, voltem os autos conclusos.
Sem prejuízo da determinação retro, expeça-se certidão de inteiro teor do processo nos termos requerido pela executada ao ID. 188985491.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
15/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/02/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/02/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK CENTER em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:29
Indeferido o pedido de SILVIA APARECIDA PINHEIRO - CPF: *88.***.*20-87 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704449-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK CENTER EXECUTADO: SILVIA APARECIDA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, tenho por válida a citação do executado, nos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, declaro convertida em penhora o bloqueio realizado, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora nos autos, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, para, querendo, apresentar, impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze).
Advirta-se a parte executada de que essa impugnação deve se limitar ao apontamento de eventual erro de procedimento ou de avaliação, não lhe sendo lícito levantar matérias já suscitadas, como a alegada impenhorabilidade aqui agitada, em razão da preclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de SILVIA APARECIDA PINHEIRO - CPF: *88.***.*20-87 (EXECUTADO)
-
04/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da manifestação da parte executada ao ID 162804668.
Indefiro, por ora, o pedido de ID 162618421, haja vista a apresentação de impugnação pela executada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:21
Outras decisões
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 11:27
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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