TJDFT - 0710237-94.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:18
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/09/2023 20:08
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710237-94.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a retificação do precatório de ID 144180660, sob o argumento de que há equívocos nos cálculos elaborados pela contadoria, pois, embora indique ter aplicado a taxa de juros da poupança até 08/12/2021 e a taxa SELIC após essa data, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, os coeficientes empregados em seus cálculos são maiores que os utilizados pela Gerência de Cálculos, que adota os mesmos coeficientes da Justiça Federal.
Intimado a se manifestar, o autor alega que os cálculos elaborados pela contadoria já foram objeto de impugnação e homologação, tendo o réu tomado conhecimento do requisitório, pois, se manifestou nos autos após sua expedição, tornando a questão preclusa (ID 161759211).
Os autos foram remetidos à contadoria para esclarecimento (ID 163463442).
Em manifestação de ID 166643438, a contadora informou que a divergência entre os cálculos ocorreu em relação ao critério de aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, uma vez que, enquanto a contadoria aplicou a SELIC sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (principal corrigido acrescido dos juros), o réu aplicou a SELIC somente sobre o principal corrigido.
Considerando que a matéria envolve direito indisponível, não sujeita à preclusão, passo à análise do pedido.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, de modo que a aplicação da referida taxa deve incidir apenas sobre o valor corrigido, decotados os juros.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA.
SOMA DE JUROS E PRINCIPAL CORRIGIDO.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA SELIC.
VEDAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
BIS IN IDEM. 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e. 3.
A taxa SELIC não pode incidir sobre valores históricos da dívida que, somados, compreendam juros e correção monetária.
A correção pela taxa SELIC só pode incidir sobre o valor histórico do principal, decotados os juros.
Se incidisse sobre a soma do principal como juros haveria bis in idem, com juros compostos ou juros sobre juros porque a taxa SELIC cumula, intrinsecamente, juros e correção monetária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1673604, 07352138820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Dessa forma, assiste razão ao réu, motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do precatório de ID 144180660, para que seja considerado o valor apontado na planilha de ID 160635284.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se à Coordenação de Precatório-COORPRE, para retificação do precatório na forma acima determinada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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26/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2023 21:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:56
Outras decisões
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
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25/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
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11/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
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09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:18
Arquivado Provisoramente
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08/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
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05/05/2023 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:39
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
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11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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14/12/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
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01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/11/2022 23:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
12/11/2022 02:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de FILOMENO MARCOS DE ANDRADE OURIQUES em 11/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 07:13
Recebidos os autos
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09/04/2022 07:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/04/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/04/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2022 10:18
Desapensado do processo #Oculto#
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15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:36
Recebidos os autos
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11/01/2022 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
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07/01/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/01/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2022 12:46
Recebidos os autos
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07/01/2022 12:46
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/12/2021 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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