TJDFT - 0704039-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
24/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:32
Outras decisões
-
26/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704039-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor apresentar documentos comprobatórios a embasar sua impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, ID 182160386 (R$ 3.973,77 e demais acréscimos), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mais, intime-se o exequente para dizer se dá por quitada a obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo de 05 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:35
Indeferido o pedido de PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704039-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP Decisão I – Da impenhorabilidade do bloqueio de ID 182160386.
No ID 182503831, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar.
Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
II – Do excesso à execução.
O executado alega excesso à execução, entretanto não apresenta memória de cálculo para demonstrar o método de apuração dos valores e quanto é indevido.
Nesse ponto o artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil destaca que o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
A simples manifestação pelo executado com questionamentos acerca dos valores e datas, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.
Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Posto isso, não conheço do excesso à execução.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:03
Outras decisões
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704039-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 182503831 (impugnação), no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
08/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:21
Outras decisões
-
15/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704039-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP Decisão A execução permanecerá suspensa até o dia 02/06/2024, devendo aguardar em arquivo provisório.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:14
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:55
Outras decisões
-
01/03/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:52
Decorrido prazo de PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:19
Outras decisões
-
24/10/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PLATAFORMA DO CHOPP LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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