TJDFT - 0716099-16.2020.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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18/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 10:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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29/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716099-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADALECIO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADALÉCIO FERREIRA DE SOUZA a quem imputou a prática da contravenção penal descrita no art. 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, nos seguintes termos: “Em meados do mês de agosto do ano de 2020, em data que não foi possível precisar, em um estacionamento público no centro de Ceilândia/DF, ADALÉCIO FERREIRA DE SOUZA, voluntária e conscientemente, achou o aparelho celular descrito no Auto de Apreensão nº 1135/2000 – 12ª DP1 e dele se apropriou, deixando de restituí-lo ao dono ou de entregá-lo à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Segundo restou apurado, no dia 24/10/2020, sábado, por volta das 16:50, na QI 23, em Taguatinga/DF, o denunciado foi abordado pela Polícia Militar e foi encontrado em seu poder o celular supramencionado, o qual possuía restrição decorrente da Ocorrência Policial nº 4975/2020 – 15ª DP.
Conduzido à delegacia, o denunciado confessou que havia achado o referido aparelho celular há cerca de 2 (dois) meses em um estacionamento no centro da Ceilândia, onde trabalha, e passou a utilizá-lo, sem pretensão de devolvê-lo ao dono ou entregá-lo a uma autoridade competente.” ID Num. 85821280 Assinalado pelo Ministério Público o não cabimento dos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95, ID Num. 85821280 - Pág. 3, devidamente citado o réu, ID Num. 143997445, realizada audiência de instrução no dia 12 de dezembro de 2022, na qual o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a defesa apresentou resposta à acusação, a denúncia foi recebida e colhido o depoimento de uma testemunha (Rui Barboza), ID Num. 145062461.
Em continuidade da instrução, realizada audiência no dia 28 de março de 2023, foi colhido o depoimento de uma testemunha (Emerson), o réu foi interrogado, e encerrada a instrução criminal, ID Num. 153872976.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu e a Defesa a absolvição, ID’s Num. 157757454 e Num. 163212737.
Relatado, decido.
Observa-se que não há questões preliminares pendentes de exame ou causas de nulidade do processo, viabilizando-se, assim, o exame do mérito da questão trazida ao conhecimento desse Juízo.
A materialidade delitiva e autoria estão devidamente demonstradas pelo registro da ocorrência policial nº 8.817/2020 da 12ª DPDF, da qual consta que policiais militares em patrulhamento de rotina abordaram veículo com 4 (quatro) indivíduos, todos em atitude suspeita.
O réu, condutor do veículo, trazia consigo um aparelho celular.
Indagado, o réu esclareceu na Delegacia que “há 2 meses, encontrou um aparelho celular no estacionamento do Centro de Ceilândia, onde trabalha como vigia de automóveis.
Não passou pela sua cabeça a opção de devolvê-lo ao proprietário nem entregá-lo em ponto de achados e perdidos, a exemplo de uma Delegacia de Polícia.
Então, retirou o chip dele e começou a usá-lo.”, ID Num. 75470112; auto de apreensão n° 1135/2020 da 12ª DPDF, do qual consta a apreensão de um aparelho celular, marca Samsung, modelo SM-J400M/DS, IMEI 358203/09/228189/6 e 358204/09/228189/4, cor azul, usado, com uma capa de cor preta; bem como os depoimentos em juízo.
Em juízo, a testemunha Rui Barboza Marques de Araújo disse que o celular foi extraviado no dia que não pode precisar, mas foi no mês de agosto; perdeu o celular no trajeto entre a farmácia na praça do cidadão em Ceilândia e o estacionamento; deu-se conta que havia perdido o celular quando chegou a sua casa; voltou a farmácia e lá foi dito que o celular não tinha sido deixado lá; procurou pelo caminho até o estacionamento e não encontrou o celular; adquiriu outro celular; em outubro de 2020 teve o aparelho restituído na DP em Taguatinga.
O policial militar Emerson Sardinha de Sousa disse que se recorda de ter abordado um veículo, havia alguns indivíduos, dentre eles o réu; nas consultas dos aparelhos celulares foi verificado que um havia restrição e foi conduzido para a DP; não se recorda o que o réu disse nessa hora; dos celulares consultados na abordagem só o do réu deu restrição.
O policial militar Tancredo Henrique Barros Araújo relatou que teve uma abordagem, estava o possuidor do celular com mais três no carro; na abordagem foi feita busca pessoal e consulta dos produtos ali encontrados; o celular de um deles constava ser produto de crime; o celular que tinha restrição é o que estava com o réu; não se recorda qual era a restrição que havia sobre o celular, era produto de crime, mas não se recorda qual o tipo; não lembra o que o réu disse na ocasião.
Interrogado, o réu disse ser verdadeiro o fato narrado na denúncia; ficou esperando para ver se alguém viria atrás do celular, se ligaria, mas isso não aconteceu; não estava fazendo uso do celular, apenas deixou o aparelho dentro do carro; não colocou chip próprio no celular; não se lembra de ter dito na DP que havia colocado chip no celular; na época tinha mais um outro aparelho de celular; na época fazia uso do outro aparelho de celular; no dia da abordagem o seu outro celular ficou em casa, carregando a bateria; na abordagem o único celular que estava no seu carro era o celular que tinha a restrição.
Nos termos do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, o ato de achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias, tipifica o delito de apropriação de coisa achada, punido com pena de detenção de um mês a um ano ou multa.
Para a configuração do delito exige-se a vontade consciente do agente de, uma vez achada a coisa, dela se apropriar, ou seja, exige-se o animus rem sibi habendi.
Tratando-se, portanto, de crime doloso.
A consumação ocorre quando o agente pratica qualquer ato incompatível com a intenção de restituir o bem, transmudando a posse em propriedade.
No caso dos autos, é evidente que o réu tinha consciência de que o celular pertencia a terceiro, de que ele estava perdido, e, ainda assim, não realizou qualquer ação com vistas à devolução do bem, como também não procurou a autoridade competente.
Ademais, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos.
O réu admitiu a prática do delito a ele imputado, ou seja, que realmente achou o aparelho celular em um estacionamento público e que ficou esperando o dono procurá-lo no local ou ligar para ele, fato que não aconteceu.
Não obstante a referida confissão, as demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostram suficientes para demonstrar que os fatos ocorreram da forma descrita na denúncia.
O fato é materialmente típico, vez que atinge o bem jurídico tutelado.
A conduta foi praticada com dolo, inexistindo qualquer excludente apta a afastar a culpabilidade do acusado.
Assim sendo, em suma, tem-se que o delito é típico, antijurídico e culpável, estando demonstrada a autoria delitiva, bem como a culpa com que praticou o ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ADALÉCIO FERREIRA DE SOUZA nas penas do delito do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria das reprimendas impostas ao réu, obedecido o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
A culpabilidade do acusado não apresenta qualquer particularidade de destaque.
O réu é reincidente, possuindo uma condenação com trânsito em julgado (ID Num 81458583).
Registro que referida condenação será usada, tão somente, para fins de reincidência, nos termos da Súmula 241, do STJ, e não será usada para fins de maus antecedentes.
Não existem nos autos elementos suficientes para demonstrar que o agente ostenta personalidade perturbada que mereça exasperação da pena base.
Da mesma forma, não há nada que lhe favoreça neste aspecto.
A conduta social do agente, pelo que se depreende dos autos não merece maior reprovação, nem traz qualquer conotação positiva a ser considerada.
Os motivos do crime não devem ser considerados para majoração ou redução da pena base.
As demais circunstâncias do delito não justificam maior reprimenda do que a realizada pelo próprio tipo penal.
As consequências do delito fogem da normalidade que se espera do tipo, pois a coisa perdida não foi integralmente restituída à vítima.
Finalmente, não há nos autos qualquer menção ao comportamento da vítima que deva ser ressaltado.
Assim sendo, considerando que apenas uma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, listada no art. 59 do CP (consequências do crime), fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Na segunda fase, diante da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, ambas devem ser compensadas, razão pela qual mantenho a pena em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
E, por não vislumbrar outras circunstancias capazes de diminuir ou aumentar a pena, tono definitiva a pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Fixo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, com base no art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, por ser o mais gravoso à espécie, notadamente em razão da reincidência [“6.
In casu, a avaliação negativa dos antecedentes justifica a fixação do regime inicial mais gravoso”. (Acórdão 1390744, 07388756220198070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada].
O acusado é reincidente, incidindo, a princípio, na vedação do artigo 44, inciso II, do CP.
Embora o acusado possua condenação anterior, decorreu de delito sem violência contra a pessoa, de forma que estaria configurada situação excepcional que autoriza a aplicação da disposição do artigo 44, § 3º, do CP.
Ressalte-se que, embora o réu seja reincidente, a presente condenação decorre de delito distinto, não incidindo a vedação do artigo 44, § 3º, parte final, do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo d.
Juízo da VEPEMA.
Deixo de fixar indenização mínima, na forma do art. 387, IV, CPP, uma vez que não houve pedido na denúncia e, sequer, instauração de contraditório específico sobre o dano eventualmente sofrido pelo ofendido, inviabilizando a discussão sobre reparação do dano.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual pedido de isenção do pagamento deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado desta sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE/DF e à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, VEPEMA, dando-lhes notícia da presente condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:40
Publicado Certidão de Disponibilização em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716099-16.2020.8.07.0007 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Sentença ID 164322030 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 10/07/2023, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 10 de julho de 2023 -
07/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 01:12
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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02/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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26/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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03/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 14:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
28/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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30/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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04/01/2023 12:43
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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29/12/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 16:10, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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14/12/2022 19:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:19
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:10, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
14/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/07/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
30/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:39
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
17/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:47
Expedição de Ofício.
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27/04/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 14:30, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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07/01/2022 18:55
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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06/01/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
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05/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:00
Mandado devolvido dependência
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14/04/2021 19:25
Mandado devolvido dependência
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12/04/2021 15:10
Mandado devolvido dependência
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21/03/2021 11:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
11/03/2021 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 18:18
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
04/11/2020 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 18:43
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:43
Declarada incompetência
-
27/10/2020 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/10/2020 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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