TJDFT - 0719203-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719203-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARINALDO MARIANO DE REZENDE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 166839771, que determinou o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa, ao argumento de que há omissão e contradição, pois deixou de suspender o processo nos termos da decisão proferida nos autos no agravo de instrumento n. 0720412-36.2023.8.07.0000, e, ainda, determinou o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
No entanto, sustenta que não há parcela incontroversa, visto que o referido recurso discute toda a dívida, inclusive a ilegitimidade da parte.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos interpostos, tendo eles se manifestado (ID 170095132).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão embargada padece de omissão e contradição, posto que deixou de suspender o processo nos termos da decisão proferida nos autos no agravo de instrumento n. 0720412-36.2023.8.07.0000 e, ainda, determinou o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
No entanto, sustenta que não há parcela incontroversa, visto que o referido recurso discute toda a dívida, inclusive em razão da ilegitimidade da parte.
Nesse ponto, verifica-se que assiste razão ao réu.
Nos autos do agravo de instrumento nº 0720412-36.2023.8.07.0000, interposto pelo réu, foi deferido efeito suspensivo ao recurso (ID 161747511) para obstar os efeitos da decisão agravada.
Nesse ponto, considerando que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida no referido recurso poderá obstar o prosseguimento do feito, com a consequente extinção deste cumprimento de sentença, necessário aguardar o julgamento definitivo do recurso para expedição dos requisitórios.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para revogar a decisão de ID 166839771 no que tange à determinação de expedição da parcela incontroversa e determinar a suspensão do feito, consoante determinado nos autos do agravo de 0720412-36.2023.8.07.0000 (ID 161747511).
Proceda-se ao cancelamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV expedida no ID 167665512.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719203-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARINALDO MARIANO DE REZENDE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARINALDO MARIANO DE REZENDE e outro, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ, a ilegitimidade ativa e passiva e o excesso de execução em razão de cômputo de período diverso do deferido na ação principal e da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 154207196).
Os autores manifestaram-se sobre a impugnação na peça de ID 157356024.
A decisão de ID 159020959 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravos de instrumentos pelo réu (ID 159898121, autos nº 0720412-36.2023.8.07.0000) e pelos autores (ID 166763585, autos nº 0725902-39.2023.8.07.0000).
Nos autos do agravo de instrumento nº 0720412-36.2023.8.07.0000, interposto pelo réu, foi deferido efeito suspensivo ao recurso (ID 161747511) para obstar os efeitos da decisão agravada.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 164349702 de acordo com os parâmetros definidos no ID 159020959.
O autor pugnou pela expedição dos requisitórios em relação do valor incontroverso (ID 165597908).
Já o réu requereu a suspensão da tramitação do feito, em razão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0720412-36.2023.8.07.0000 (ID 161747511) e, ainda, juntou memória de cálculo em relação à parcela incontroversa (ID 166711131 - 166711134).
Dessa forma, considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0720412-36.2023.8.07.0000, defiro parcialmente o pedido das partes, para determinar o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa, sendo esta a quantia reconhecida pelo réu na planilha de ID 166711134.
Remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, em seguida, expeça-se precatório do valor incontroverso, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 145770089) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão 151822559.
Após o trânsito em julgado dos agravos de instrumento nº 0720412-36.2023.8.07.0000 (ID 161747511) e nº 0725902-39.2023.8.07.0000 (ID 166763585) façam os autos conclusos para análise completa da impugnação do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios, se for o caso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/05/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARINALDO MARIANO DE REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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09/03/2023 17:47
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 13:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:11
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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16/02/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 13:46
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/12/2022 12:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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20/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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