TJDFT - 0704786-68.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GRANROO NEGOCIOS E SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
O Código de Processo Civil reforça a previsão constitucional ao estabelecer o dever de cooperação dos sujeitos processuais para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (artigos 4º e 6º).
Consagra, portanto, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, que devem orientar os órgãos jurisdicionais a privilegiarem a resolução do mérito e a superar óbices sanáveis, sem que ocorra a extinção precoce do processo. 3.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas intermediárias, quando de fácil superação e diante da demonstração de interesse da parte em regularizar a situação e assegurar o prosseguimento do feito, não justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4.
O encerramento prematuro do feito deve ser reservado aos casos em que há impedimentos intransponíveis ao exame do mérito, o que não se verifica na hipótese. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
25/02/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 21:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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