TJDFT - 0701064-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
REGIME SEMIABERTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do apenado, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a ausência de intimação pessoal do paciente antes da expedição do mandado de prisão caracteriza constrangimento ilegal, à luz do art. 23 da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução 474/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 23 da Resolução 417/2021 do CNJ exige a intimação prévia apenas para casos em que não há estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se disposição da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. 4.
No Distrito Federal, existem estabelecimentos apropriados para o cumprimento da pena no regime semiaberto, como o Centro de Internamento e Reeducação (CIR) e o Centro de Progressão Penitenciária (CPP), afastando a exigência de intimação pessoal do apenado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. -
07/03/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:31
Denegado o Habeas Corpus a BRUNA registrado(a) civilmente como BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*62-20 (PACIENTE)
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27/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA CARNEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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27/01/2025 02:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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