TJDFT - 0722002-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAXIMILIANO VIRISSIMO MADEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:30
Outras decisões
-
18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:48
Outras decisões
-
13/08/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:08
Outras decisões
-
26/07/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:41
Deferido o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REU).
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10/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722002-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
M.
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
V.
M., representado por sua mãe LUZIA VIRÍSSIMO TEIXEIRA, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, partes devidamente qualificadas.
Em ID 233311494, foi prolatada sentença de procedência nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o réu em OBRIGAÇÃO DE FAZER, para determinar ao mesmo que, no prazo de 48 horas, autorize o custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (vinte mil reais), a contar do terceiro dia de intimação, ora limitado a R$ 20.000,00. b) CONDENAR o réu em OBRIGAÇÃO DE FAZER, de modo a providenciar, administrativamente, o reembolso do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, o qual fica limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde; c) CONDENAR o réu em OBRIGAÇÃO DE PAGAR danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a sentença.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC." O INAS/DF, em ID 237743639, junta documentos para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e informa que interporá o recurso competente.
O autor vem aos autos para informar que a medida liminar não foi cumprida.
Alega que o INAS/DF contratou a clínica “Hidrofisio” para realização da hidroterapia, a qual informou que não tem estrutura para atender crianças.
Afirma que as demais terapias foram autorizadas em locais longe de sua residência (Taguatinga).
Pleiteia a manutenção do tratamento em clínica próxima de sua residência e majoração da multa diária.
DECIDO.
A sentença proferida impôs ao INAS/DF obrigação de custear integralmente o tratamento multidisciplinar do autor, criança com três anos de idade, diagnosticado com TEA, conforme prescrição médica, sem delimitar a clínica responsável.
O INAS/DF autorizou os seguintes serviços: Tratamentos diversos (psicoterapia método ABA, avaliação neuropsicológica, terapia ocupacional por musicoterapia e psicomotrocidade) na Clínica Superação (Taguatinga); Hidroterapia na Clínica Hidrofisio.
Contudo, conforme documentos de ID 237744652 e ID 237744651, pág. 15, a Clínica Hidrofisio expressamente declarou que não possui estrutura para atender crianças, tampouco pacientes com necessidades específicas, uma vez que a hidroterapia é realizada em grupos.
O autor, com apenas três anos de idade, não pode ser atendido no local, o que evidencia descumprimento da ordem judicial, já que a simples emissão de guia autorizativa para clínica inapta não supre a efetiva prestação do serviço adequado.
Portanto, a medida liminar não foi cumprida em relação ao tratamento de hidroterapia.
Quanto à Clínica Superação, embora autorizada, sua localização (Taguatinga) impõe deslocamento considerável à criança, residente no Cruzeiro Novo.
A sentença não vinculou o tratamento a determinada clínica, mas a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que pessoas com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de sua residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade (Julgados: AgInt no REsp 2113334/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 12/12/2024; AREsp 2751626/BA (decisão monocrática), Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 06/12/2024; REsp 2007705/SP (decisão monocrática), Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/12/2024; REsp 2178700/PR (decisão monocrática), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, publicado em 22/11/2024.
Conforme informado, o autor já realiza tratamento na Clínica PHC, a qual integra a rede credenciada do INAS/DF e está localizada no município de sua residência.
Não há qualquer justificativa apresentada pelo plano para a não manutenção do tratamento nesse local, o que contraria os princípios da razoabilidade, continuidade do tratamento e o melhor interesse do menor.
Ademais, diante da informação de que a Clínica PHC interrompeu recentemente a oferta da terapia ocupacional, caberá ao INAS/DF indicar e autorizar nova clínica próxima à residência do autor para continuidade dessa terapia, em observância à sua condição de criança com TEA.
Diante do exposto: 1.
Reconheço o descumprimento da medida liminar, especialmente quanto à hidroterapia e à escolha de clínicas distantes da residência do autor, o que contraria o entendimento do STJ; 2.
Majoro a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00, com termo inicial no terceiro dia útil após a intimação desta decisão, caso não cumprida integralmente a obrigação determinada na sentença; 3.
Determino esclarecimentos do INAS/DF acerca do motivo para não manter o tratamento do autor perante a Clínica PHC, a qual faz parte de sua rede credenciada, é localizada no município da residência do autor e que o atende atualmente. 4.
Caso a Clínica PHC não oferte todas as terapias, deverá ser indicada, de forma fundamentada, clínica alternativa próxima que as ofereça.
Dê-se ciências às partes.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o INAS para prestar os esclarecimento.
Prazo: 10 dias, já considerado o prazo em dobro.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:07
Outras decisões
-
11/06/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MAXIMILIANO VIRISSIMO MADEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MAXIMILIANO VIRISSIMO MADEIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 13:24.
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722002-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
M.
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por M.V.M, em face do INAS/DF, partes qualificadas nos autos.
Custas recolhidas (ID 220888626).
A tutela provisória de urgência foi INDEFERIDA, ocasião em que foi determinado que o INAS, no prazo de 48 horas, informe a este juízo, se os autores submeteram para análise, pelos canais oficiais, a solicitação do médico assistente e, em caso positivo, qual foi a decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00. (ID 220822655).
O autor interpôs AGI 0700980-60.2025.8.07.0000, em que foi INDEFERIDA a tutela de urgência recursal (ID 223160420).
Em ID 223002702¸foi determinada a reiteração da intimação do INAS/DF para que no prazo de 48h, cumpra com a decisão de ID 221105488, sob pena de majoração da multa aplicada que já está em curso.
O INAS/DF prestou esclarecimentos em ID 223587790.
O autor apresenta fatos novos em ID 223595018.
Em seguida, o MP intervém nos autos, em razão do interesse de incapaz, e oficiou pelo indeferimento da medida liminar.
Após, os autos vieram conclusos.
Passo a analisar a petição pendente de análise em ID 223595018.
O autor requer a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar e a majoração da multa diária, em razão do descumprimento da intimação do INAS/DF em 18/12/2024.
O autor informa que houve redução das sessões de fonoaudiologia em janeiro e que o tratamento foi bloqueado em 14 de janeiro, que entrou em contato com o INAS/DF, mas sem sucesso.
Os documentos novos juntados em ID 223595020 e 223595021 mostram que a clínica informa que o convênio foi bloqueado e que duas guias foram canceladas no mês de dezembro.
As informações prestadas pelo INAS aduzem que "não foram encontradas solicitações formais via e-mail ou Ouvidoria relacionadas a este caso, nem houve qualquer negava de solicitação de guia para o prestador CPH Brasília." Logo, imprescindível a manifestação do INAS quanto as fatos novos trazidos pela autora.
Desta forma, por ora, mantenho o indeferimento da liminar de ID 220822655.
Determino a intimação do INAS para manifestação sobre os novos documentos juntados pela autora que informam a negativa de custeio do tratamento prescrito.
Prazo 48 horas.
Após, voltem-me para decisão.
AO CJU: Dê-se mera ciência à autora.
Prazo: 5 dias.
Não incide a dobra legal.
Intime-se o INAS/DF por mandado para manifestação.
Prazo 48 horas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:52
Outras decisões
-
06/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 18:50.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:12
Outras decisões
-
17/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 20:02.
-
17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2024 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:33
Declarada incompetência
-
11/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/12/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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