TJDFT - 0754363-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICE ALVES SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PERICULUM LIBERTATIS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, visando à revogação da prisão preventiva decretada, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), além do artigo 140, §3º, do Código Penal c/c artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
Os fatos envolvem agressões físicas graves a duas vítimas, com uso de violência, corte no rosto com vidro quebrado e ameaças de morte, além de injúrias qualificadas por elementos referentes à religião e orientação sexual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão de primeiro grau, ratificada pelo Tribunal, fundamentou a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do comportamento agressivo dos pacientes e da possibilidade de reiteração delitiva, reforçada pela existência de antecedentes criminais. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente pela gravidade da conduta e ameaça à vítima (HC 208183 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 08/04/2022). 6.
As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal foram analisadas e consideradas insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da violência dos crimes e da reiteração delitiva dos pacientes. 7.
A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao regime de pena a ser adotado à pena abstratamente cominada não pode ser analisada em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 857.157/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada. -
07/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:47
Denegado o Habeas Corpus a GLEICE ALVES SILVA - CPF: *25.***.*64-77 (PACIENTE)
-
27/02/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GLEICE ALVES SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SILVA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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09/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GLEICE ALVES SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:13
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:12
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:12
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:12
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:12
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:12
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:10
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:10
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:10
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:10
Desentranhado o documento
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08/01/2025 15:10
Desentranhado o documento
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20/12/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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