TJDFT - 0707994-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707994-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: EDUARDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707994-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: EDUARDO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento de custas processuais; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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