TJDFT - 0748451-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748451-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CINTIA DO COUTO MASCARENHAS Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem à executada, derivados de processo judicial no qual figura como parte e penhora dos lucros que couberem a executada nas sociedades Smart Kids Clínica de prestação de serviços médicos LTDA, TMA Médicos Associados LTDA e Clínica de Assistência Pediatrica JM LTDA.
I - Do pedido de penhora no rosto dos autos A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito.
O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado CINTIA DO COUTO MASCARENHAS (CPF n.º *04.***.*73-52), até o limite do débito em execução (R$ 222.580,43), derivados do processo número 0705174-03.2025.8.07.0001, em curso na 3 Vara Cível/DF, no qual figura na condição de credora.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
A parte executada ficará intimada para manifestação, caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, a contar da publicação da certidão acerca da averbação da penhora.
II - Do pedido de penhora dos lucros e dividendos O exequente noticia que a executada é sócia das empresas SMART KIDS Clínica de Prestação de Serviços Médicos LTDA (CNPJ 36.785.584.0001-03); TMA Médicos Associados LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-02) e Clínica de Assistência Pediatrica JM LTDA (CNPJ: 51.***.***/0001-70) e requer penhora dos lucros e dividendos que a executada venha a receber.
Intime-se o credor para juntar aos autos os atos constitutivos das aludidas empresas.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise do pedido.
Prazo 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:51
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0748451-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CINTIA DO COUTO MASCARENHAS Decisão A parte executada se insurge, ID 230689832, contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 48.771,89).
Sustenta que tais recursos teriam origem exclusivamente alimentar, oriundos de crédito trabalhista decorrente da Reclamação trabalhista nº 0000025-41.2021.5.10.0012, em curso na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Alegou que os valores seriam indispensáveis à sua subsistência e à de sua família.
Em atenção à impugnação, este juízo proferiu despacho (ID 230804045), no qual determinou expressamente que a executada apresentasse os extratos bancários da conta sobre a qual recaiu o bloqueio.
Em resposta, a executada juntou documentos parciais, ID 238080068.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 239525873), na qual rechaçou os argumentos da executada, destacando, entre outros pontos: (i) Que o crédito trabalhista da executada supera R$ 527.000,00, conforme decisão homologatória de cálculos proferida nos autos da ação trabalhista (ID's 239525877 e 239525878). (ii) Que a executada, inclusive, optou por parcelar o pagamento do débito trabalhista, tendo recebido um valor inicial de R$ 158.336,22 e comprometendo-se a receber as demais parcelas mensais (ID 239525878). (iii) Que o valor bloqueado na presente execução (R$ 48.771,89) corresponde a menos de 10% do total do crédito trabalhista da executada, o que reforça a ausência de risco de comprometimento de sua subsistência. (iv) Que, segundo dados extraídos do INFOJUD e documentos fiscais, a executada possui renda mensal superior a R$ 64.000,00, sendo titular de múltiplas fontes de renda (atividade empresarial, docência, entre outras). (v) Que a executada não apresentou documentação suficiente que comprovasse a alegada impenhorabilidade, especialmente os extratos bancários requisitados no despacho de ID 230804045.
O exequente requereu, ao final, o indeferimento da impugnação, com a conversão do bloqueio em penhora, para regular prosseguimento da execução. É o breve relato.
Decido.
Foram bloqueados R$ 48.751,57 de ativos financeiros da parte executada (ID 229257548).
A executada está a defender que tais recursos têm origem exclusivamente em crédito trabalhista decorrente Reclamação trabalhista nº 0000025-41.2021.5.10.0012, em curso na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, sendo impenhoráveis, na forma dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
Ocorre que, conforme cirurgicamente explanado pelo exequente e conforme as decisões proferidas no processo trabalhista, a executada obteve crédito de R$ 527.787,39 (ID 239525877), com parcelamento posteriormente autorizado em seis parcelas mensais (ID 239525878).
Além disso, embora devidamente intimada para tanto, a executada não apresentou extratos bancários detalhados da conta sobre qual recaiu o bloqueio, deixando de comprovar que os valores constritos comprometeria seu mínimo existencial.
Ressalte-se, ainda, que a executada possui renda mensal superior a R$ 64.000,00, conforme consulta ao sistema INFOJUD, o que evidencia capacidade financeira considerável.
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/SP), reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar em casos de dívidas não alimentares, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial.
E não apenas isso.
Eventual impenhorabilidade alcançaria apenas os valores no momento do pagamento da remuneração mensal, pois a lei veda a constrição direta da remuneração do empregado para impedir que permaneça à míngua, sem condição mínima de subsistência.
Isso porque o objetivo do legislador é de proteger, com a impenhorabilidade, as verbas de natureza alimentar que seriam necessárias à sobrevivência do devedor.
Sendo assim, o crédito decorrente de pagamento retroativo de diferenças salariais perde sua natureza eminentemente alimentar, revestindo-se de caráter nitidamente indenizatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) não se nega que as verbas provenientes de salários e subsídios possuem caráter alimentar.
Todavia, o decorrente de reclamação trabalhista não ostenta tal caráter, pois não se destina à satisfação das necessidades de subsistência do trabalhador e de sua família, revestindo-se de natureza nitidamente indenizatória. (...) portanto, uma vez que não há como se admitir ser o crédito trabalhista destinado para fins alimentares, não há se falar em impenhorabilidade absoluta dessa verba (AREsp 930805, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publ. 06/04/2017).
No caso dos autos, o valor bloqueado (R$ 48.771,89) representa menos de 10% do crédito trabalhista total da executada, o que fragiliza ainda mais seus argumentos.
Posto isso, rejeito a impugnação.
Publicada a presente decisão, canalize-se a cifra ao credor.
Para tanto, faculto à parte exequente a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que transfira o montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Sem manifestação, considera-se suspensa a execução por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de CINTIA DO COUTO MASCARENHAS - CPF: *04.***.*73-52 (EXECUTADO)
-
16/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
03/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748451-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CINTIA DO COUTO MASCARENHAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 48.751,57 (CINTIA DO COUTO MASCARENHAS), conforme item 2 da Decisão de ID 219543971.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada CINTIA DO COUTO MASCARENHAS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de março de 2025 às 13:16:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CINTIA DO COUTO MASCARENHAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CINTIA DO COUTO MASCARENHAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CINTIA DO COUTO MASCARENHAS em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:59
Outras decisões
-
27/11/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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