TJDFT - 0700793-05.2019.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0700793-05.2019.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: EDVAR FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700793-05.2019.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: EDVAR FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., ao fundamento de que a sentença extinguiu indevidamente a execução.
Alega que: (i) houve erro material ao extinguir o processo por inércia do exequente no pagamento de custas; (ii) a jurisprudência determina o arquivamento provisório, e não a extinção; e (iii) a decisão deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução (ID 226510914). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 1.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 2.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 3.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 4.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 5.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 6.
Com efeito, conforme consignado no decisum embargado, ao deixar de recolher às custas da diligência pretendida, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à citação, requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7.
Não vislumbro, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, haja vista que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 8.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 9.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 10.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
26/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:16
Outras decisões
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16/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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31/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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29/02/2024 14:56
Juntada de comunicações
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30/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:18
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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24/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/06/2023 19:08
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:34
Outras decisões
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16/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE) em 13/02/2023.
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:04
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
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30/08/2022 19:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/06/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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22/04/2022 15:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/02/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 15:10
Recebidos os autos
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11/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2021 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 23:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:47
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/12/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:00
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/08/2020 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2020 08:53
Recebidos os autos
-
21/07/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 08:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2020 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/03/2020 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2020 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
-
27/02/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas - (em diligência)
-
27/02/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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