TJDFT - 0710249-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710249-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES SILVA DECISÃO A decisão de ID 238797558 noticia o bloqueio parcial da quantia executada, no valor de R$ 429,26.
Transcorrido o prazo para impugnação conforme certidão de ID 242709279.
A parte credora indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento (ID 227151527).
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado nos autos para conta bancária indicada na petição de ID 2271515270, de titularidade do credor.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo ser decotado o valor levantado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 14 de julho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:50
Outras decisões
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14/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/07/2025 16:48
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES SILVA - CPF: *18.***.*52-66 (EXECUTADO) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES SILVA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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10/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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03/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 16:19
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES SILVA - CPF: *18.***.*52-66 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
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24/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710249-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: THIAGO RODRIGUES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA – EPP em desfavor de THIAGO RODRIGUES SILVA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID 221214697), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 223191372).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial, em especial, o contrato de prestação de serviços educacionais de ID 215230150, bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
Desse modo, a condenação do Requerido ao pagamento o valor de R$ 1.508,87, devido ao inadimplemento contratual, é medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Requerido, THIAGO RODRIGUES SILVA, a pagar ao Requerente, INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA, a quantia de R$ 1.508,87 (mil, quinhentos e oito reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do mês 10/2024, posto que o valor foi atualizado até o mês 09/2024 – ID 215230152 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (6.12.2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Havendo o cumprimento da obrigação, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor depositado para a parte autora.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 30 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/01/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 03:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 03:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/11/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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