TJDFT - 0780632-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NEXT CAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ROMULO ANDRADE GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780632-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO ANDRADE GONCALVES REQUERIDO: NEXT CAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna preliminarmente pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do requerente para o feito.
Ademais, as questões atinentes às condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse de agir são matérias de ordem pública e devem ser apreciadas pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo, nos termos do art.337, §5º, do CPC.
Em que pese as alegações do autor, verifica-se que assiste razão a requerida quanto a ilegitimidade ativa apontada.
Da análise dos autos verifica-se que o requerente busca com a presente ação o ressarcimento de R$ 6.206,97 em virtude de suposto vício oculto em veículo adquirido junto a ré.
Entretanto, verifica-se que o autor não figura como parte no contrato de compra e venda de veículo entabulado (ID.217509362).
O contrato foi realizado entre a ré e a pessoa de Amanda dos Santos Oliveira que, em que pese ser cônjuge do autor, é terceiro estranho a lide, não figurando com parte nos autos.
Além disso, verifica-se que a realização da avença se deu anteriormente ao casamento do autor com a parte contratante, uma vez que o contrato data de julho de 2024 e a certidão de casamento colacionado data de setembro de 2024, e adota o regime de comunhão parcial de bens.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, via de regra, apenas aqueles que figuram como partes possuem legitimidade para ingressar em juízo pleiteando indenização pelo descumprimento dos termos do acordo, sendo que o direito ora vindicado decorre exclusivamente do contrato entabulado.
Portanto, considerando que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, não verifico a legitimidade do requerente para figurar no polo ativo da presente demanda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, da Lei 9.099/95 e 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEXT CAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEXT CAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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