TJDFT - 0710641-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:01
Processo Desarquivado
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03/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 15:18
Decorrido prazo de ROSIANE FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*60-54 (EXECUTADO) em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710641-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICOLY MATEUS SILVA DE OLIVEIRA, CRISTIANE MATEUS DA SILVA EXECUTADO: ROSIANE FRANCA DE OLIVEIRA DECISÃO A Executada, ROSIANE FRANÇA DE OLIVEIRA, pleiteia a restituição do valor depositado neste juízo, argumentando que, em decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas (VEPEMA), foi autorizado que valores pagos naquele juízo fossem transferidos às vítimas a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Sustenta que, em razão de sua situação financeira e da duplicidade dos pagamentos, não possui condições de suportar o ônus econômico, razão pela qual solicita a restituição do montante depositado nesta ação.
Inicialmente, cabe esclarecer que os valores pagos no âmbito da VEPEMA, referentes à pena de restrição de direitos consubstanciada na multa, possuem natureza jurídica distinta daqueles fixados como indenização por dano moral.
A pena restritiva de direitos, prevista no artigo 43 do Código Penal, constitui uma sanção penal autônoma, aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, e tem como finalidade específica a reprovação e prevenção do crime.
Nesse contexto, a multa penal, como sanção, está regulada por normas de direito penal e processual penal, e sua execução é realizada no âmbito criminal.
Por outro lado, a indenização por danos morais decorre de responsabilidade civil e tem como fundamento os artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo destinada à reparação do sofrimento ou abalo moral causados às vítimas.
Trata-se de obrigação de natureza civil, cuja fixação e execução são independentes das medidas determinadas na esfera penal, sendo certo que, com escopo no artigo 387 do Código de Processo Penal, pode o magistrado ao julgar procedente a denúncia e condenar o acusado nos termos da lei penal, fixar o valor mínimo de indenização à vítima, o que foi feito.
Eventual acordo celebrado ou decisão proferida no âmbito do juízo de execução penal não interfere nesta relação jurídica.
Ressalta-se que a execução dos valores referentes à indenização por dano moral tramita de forma independente, não havendo previsão legal que autorize a compensação ou o aproveitamento de valores pagos em processo de execução penal por pena restritiva de direitos.
Por fim, observa-se que o depósito judicial realizado pela Requerida neste Juízo possui a finalidade específica de garantir o cumprimento da obrigação cível, da indenização por danos morais, não se tratando de mera disponibilidade de recursos da parte que permita sua restituição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de estorno do valor depositado judicialmente neste processo.
Assim, em razão do depósito judicial do valor integral do débito (ID 223105959 ), promovo o cancelamento da ordem de bloqueio online das contas da Executada e, ainda, o desbloqueio dos valores.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado (ID 223105959 ) em favor da Exequente, conforme conta bancária indicada no ID 223314501.
Intimem-se.
Publique-se.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:19
Indeferido o pedido de ROSIANE FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*60-54 (EXECUTADO)
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28/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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21/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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15/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 06:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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31/12/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/12/2024 17:35
Decorrido prazo de ROSIANE FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*60-54 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSIANE FRANCA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/11/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:07
Declarada incompetência
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04/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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