TJDFT - 0791652-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791652-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES REQUERIDO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido arguiu preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva para o feito e pela incompetência do juízo ante a necessidade de perícia.
Verifica-se que as partes são legítimas. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré é parte legítima para responder à pretensão inicial.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
No que se refere a suposta incompetência deste juízo pela necessidade de perícia, também não assiste razão.
Não se faz necessária a realização de perícia quando os fatos puderem ser apurados por outros meios de prova constantes nos autos.
As provas coligidas e o sistema de avaliação probatória dos artigos 5°e 6º da Lei n. 9.099/95 são no caso hábeis ao deslinde da causa.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que no dia 15/06/2024, por volta das 19h, foi ao Park Shopping e estacionou seu veículo (Peugeot 2088 GRIFFE 1.6 TURBO FLEX, placa RET5D44) nas imediações da entrada do Outback, que na oportunidade foi abordada por duas mulheres que informavam que a vaga estava reservada para o carro do marido de uma delas, que não havia chegado ainda, contudo, decidiu por deixar o carro na vaga, que as mulheres passaram a lhe ofender, que houve acionamento da segurança do estacionamento, Sr.Francisco Chagas, que ao retornar ao veículo, por volta das 21h, constatou danos em sua lateral esquerda.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 3.526,90, a título de danos materiais.
O réu alega, em síntese, que não há comprovação de falha do serviço, que o dano foi causado por terceiros, que o veículo da autora se encontrava em estacionamento público próximo ao shopping, sendo inaplicável a Súmula 130 do STJ.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Deve-se ressaltar que os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva por eventuais danos causados aos consumidores que sejam decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A análise acerca da responsabilidade dos estabelecimentos por danos causados aos veículos dos consumidores deve ser feita de forma casuística, sendo parte importante dessa análise verificar se o conjunto das circunstâncias concretas são aptas a gerar no consumidor uma legítima expectativa de segurança.
Da análise do caso concreto verifica-se, em que pese as alegações da ré, que assiste razão as alegações autorais.
Em que pese o estacionamento no qual se encontrava o veículo não ser aquele oferecido pela ré mediante pagamento, constata-se que o fato de ser estacionamento público não afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula 130 do STJ.
O local se encontra nas adjacências imediatas do centro de compras réu, propiciando acesso direto ao estabelecimento, com vagas devidamente demarcadas, tratando-se de estabelecimento de grande porte, o local é utilizado como uma facilidade oferecida aos seus clientes, revertendo em proveito econômico para o réu diante da atração de consumidores ao local, fomentando assim sua atividade.
Além disso, constata-se que o estacionamento em questão é utilizado preponderantemente de forma exclusiva pelos consumidores que comparecem ao centro de compras, uma vez que sequer há outros estabelecimentos nas imediações a ensejar a utilização do local por pessoas que não se destinam ao shopping réu.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, é nítido que o réu atrai para si o dever de guarda e vigilância sobre os veículos dos consumidores ali estacionados.
Deve-se ressaltar que a produção do dano por terceiros não identificados não é apta a caracterizar excludente de responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de fortuito interno, incidindo o inteiro teor da Súmula 130 do STJ ao caso, a qual dispõe que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”.
Assim, resta nítido que houve falha no dever de vigilância do réu em relação ao veículo da parte autora, sendo que tal fato consiste em claro defeito na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC, o que torna procedente o pleito de reparação pelos danos efetivamente suportados pela requerente.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO EM VEÍCULO DENTRO DE ESTACIONAMENTO.
SÚMULA Nº 130 DO STJ.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
APRESENTAÇÃO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS.
REPARAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Responsabilidade civil.
Na forma da Súmula n.º 130 do STJ, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"; ainda, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é dever da recorrente a reparação dos danos materiais suportados pelo recorrido, ante a falha na guarda e vigilância de bens móveis a si confiados.3.
O estabelecimento comercial que fornece serviço de estacionamento de veículos aos seus clientes, ainda que gratuito e disponível para o público em geral, responde como depositário pelos prejuízos causados ao depositante; o fato de não possuir cancela ou vigilância armada, bem como o aviso afixado de ausência de responsabilidade, não afastam o dever de cuidado que surge ao disponibilizar o serviço; é certo que o estacionamento constitui atrativo para a clientela e induz confiança, segurança e comodidade para o estabelecimento; portanto, escorreita a sentença que condenou o recorrente a indenizar o prejuízo do recorrido.
Precedentes desta Turma Recursal (Acórdão nº 1646918).” TJDFT, 1ª TURMA RECURSAL, Acórdão nº1692368, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 20/04/2023. “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS ADJACÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
RISCO-PROVEITO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 9.
Nos termos do destacado na sentença recorrida, nos casos de furto de veículo ocorridos em estabelecimentos públicos, localizados ao lado do estabelecimento comercial, vem prevalecendo o entendimento na jurisprudência pátria quanto à necessidade da análise se referido estacionamento possuía características aptas a gerar no consumidor à expectativa de segurança para atrair a responsabilidade do estabelecimento pelos danos ocorridos.
No presente caso, embora tratar-se de estacionamento aberto, sem controle de acesso, verifica-se do conjunto probatório juntado aos autos a localização adjacente ao supermercado atacadista, a presença de toldos para cobertura dos carros, demarcações das vagas e câmeras de vigilância, inclusive, por meio das quais foi possível gravar o evento.10.
Nesse contexto, a presença de tais estruturas gerou no recorrido a legítima expectativa de segurança de estacionar seu carro para fazer suas compras no local.
O fato de se tratar de serviço gratuito não exclui a responsabilidade da recorrente, pois ao oferecer um estacionamento supostamente seguro aos seus clientes, facilitando o acesso ao estabelecimento, a empresa atrai os consumidores para seu comércio, o que a beneficia por fomentar sua atividade, importando em ônus pela guarda e vigilância dos veículos ali estacionados.10.
Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito ou força maior, no caso concreto, porquanto resta evidenciada a previsibilidade do dano e a ciência dos riscos, em razão da notícia de terem ocorrido outros furtos semelhantes na localidade, tendo sido instaladas câmeras de vigilância voltadas para o referido estacionamento.
A ocorrência do furto não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, por se tratar de fortuito interno.11.
A presente demanda difere dos precedentes citados pelo réu em seu recurso, uma vez que aqui demonstrado tratar-se de estacionamento mantido pelo réu/recorrente, a fim de atender objetivos de natureza econômica, possuindo características de estacionamento privado, em face dos aspectos físicos que ostentava, estes aptos a gerar no consumidor a expectativa de segurança e confiabilidade em estacionar seu veículo no local.
Ademais, o recorrente não comprovou que a utilização do estacionamento não era de uso restrito de seus clientes, sendo utilizado pelos demais comércios existentes nos arredores, fato que atrairia aplicação dos precedentes mencionados ao caso, ônus que lhe incumbia.” TJDFT, 2ªTURMA RECURSAL, Acórdão nº1685401, Rel.
Silvana da Silva Chaves, julgado em 10/04/2023. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO/MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
SÚMULA 130 STJ.
INCIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Em que pese a parte ré afirmar que o local onde ocorreu o furto trata-se de aérea pública, observa-se que ela foi autorizada a estabelecer estacionamento no local, conforme consta do próprio recurso.7.
Ainda, conforme constatado pelo juízo a quo: “(...) verifica-se a existência de uma área com tintura de demarcação das vagas de estacionamento com toldos, cercada com grades, localizada perto do estabelecimento comercial.
Trata-se, portanto, de área de utilização exclusiva de clientes do estabelecimento.
Por isso, a comodidade de estacionamento oferecida aos consumidores, que acabam sendo atraídos para o supermercado, vem acompanhada do encargo de garantia de segurança do local”.7.
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento - seja gratuito ou pago - aos seus clientes responde objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em decorrência do dever de guarda e vigilância assumidos, sendo que a sua disponibilização é fator que induz confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento, constituindo forte elemento de atração de clientela.
Faz parte da Teoria do Risco da Atividade Negocial - artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Logo, a situação não se amolda a fortuito externo, nem culpa exclusiva de terceiro.8.
No caso concreto aplicável a Súmula n. 130 do STJ, a qual dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 9.
Desta feita, reconhece-se a falha na prestação do serviço da empresa recorrente que tinha o dever de garantir a segurança do local, surgindo o dever de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora.” TJDFT, 2ª TURMA RECURSAL, Acórdão nº1660927, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 06/02/2023.
No que se refere a extensão dos danos, restou devidamente comprovada.
Os orçamentos colacionados aos autos são corroborados pelas fotografias juntadas, demonstrando a efetiva extensão dos danos causados ao veículo.
Contudo, deve ser considerado o valor apresentado no menor dos orçamentos (ID.214224083), sendo a quantia de R$ 2.770,00.
Assim, procedente o pleito de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.770,00, a ser corrigida desde o evento danoso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a PAGAR a autora a quantia de R$ 2.770,00, devidamente atualizada monetariamente desde o evento danoso (15/06/2024), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/10/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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