TJDFT - 0791652-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 13:04
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2025 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRENTE)
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15/07/2025 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:12
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2025 15:53
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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26/05/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 00:00
Edital
SEGUNDA TURMA RECURSAL - 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 2ª TRJEDF PAUTA DE JULGAMENTO - 26/05/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito SILVANA DA SILVA CHAVES, Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 26 (VINTE E SEIS) de Maio de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 - Térreo, realizar-se-á a Sessão Presencial para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
Ainda, e de ordem da Excelentíssima Senhora Presidente, comunicamos aos Senhores Advogados e Procuradores que os PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FORMULADOS AO SECRETÁRIO DESTA TURMA RECURSAL, DE FORMA PRESENCIAL, NO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO ATÉ O INÍCIO DA MESMA, CONFORME PRECEITUA O ART. 51 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Processo 0704154-48.2024.8.07.0021 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo MARLI FAGUNDES DE MOURA Advogado(s) - Polo Ativo OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS Processo 0715957-37.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-AFABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem "RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Processo 0784700-08.2024.8.07.0016 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prestação de Serviços (9596)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)Indenização por Dano Moral (7779)Planos de saúde (12486) Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.SILVIO ROMERO GRACA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA LUANA LIMA DA SILVA - DF61841KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-AKAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES - DF60932-AHUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A Polo Passivo SILVIO ROMERO GRACA CARVALHOQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-ALUANA LIMA DA SILVA - DF61841KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO Processo 0705075-37.2024.8.07.0011 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Contratos Bancários (9607)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Moral (7779)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Polo Passivo ANTONIO HENRIQUE GUIMARAES MATOS Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090-A Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Processo 0791652-03.2024.8.07.0016 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo CONDOMINIO DO PARKSHOPPING Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA ABRAHAM FERREIRA LIMA - DF70740-AGUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A Polo Passivo ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - DF39775-A Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO Processo 0776588-50.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Prestação de Serviços (9596)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780)Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MARTINS DE BARROS MANCANO - DF63400-AMARIA EDUARDA LEITE DE FIGUEIREDO - DF68509-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem MARILZA NEVES GEBRIM Processo 0798210-88.2024.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo TEREZINHA CELIA KINEIPP OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-ADENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A Polo Passivo HOSPITAL SANTA HELENA S/A Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Relator SILVANA DA SILVA CHAVES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0705513-72.2024.8.07.0008 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo KELLY CLAUDINO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem WALDIR DA PAZ ALMEIDA Processo 0749945-55.2024.8.07.0016 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Transporte Terrestre (7776)Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOSLARAH MAGALHAES SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS - DF59201-ALARAH MAGALHAES SILVA - DF66051-A Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Relator MARIA ISABEL DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0707365-22.2024.8.07.0012 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo MARIANA FRANCO XAVIER Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ ROBERTO MONREAL SILVA - DF77605 Relator GISELLE ROCHA RAPOSO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0739198-17.2022.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Difamação (3396)Injúria (3397) Polo Ativo PAULO ROBERTO ZIULKOSKI Advogado(s) - Polo Ativo CASSIO CHECHI DE ASSIS - RS84477-APAULO AGNE FAYET DE SOUZA - RS55413-ANEY FAYET DE SOUZA JUNIOR - RS25581-AFELIPE HILGERT MALLMANN - RS80422-A Polo Passivo HELENO MANOEL GOMES DE ARAUJO FILHOMARLEI FERNANDES DE CARVALHOROSILENE CORREA LIMAFATIMA APARECIDA DA SILVAROBERTO FRANKLIN DE LEAOGUELDA CRISTINA DE OLIVEIRA ANDRADELUIZ CARLOS VIEIRAALESSANDRO SOUZA CARVALHOMARTA VANELLIMARILDA DE ABREU ARAÚJOIVONETE ALVES CRUZ ALMEIDABERENICE D´ARC JACINTOSÉRGIO ANTÔNIO KUMPFERGABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZFRANCISCA PEREIRA DA ROCHA SEIXASCLEITON GOMES DA SILVAJOSE CHRISTOVAM DE MENDONCA FILHOJOSE CARLOS BUENO DO PRADOIÊDA LEAL DE SOUZACLAUDIR MATA MAGALHÃES DE SALESPAULINA PEREIRA SILVA DE ALMEIDAMARIO SERGIO FERREIRRA DE SOUZAANA CRISTINA FONSECA GUILHERME DA SILVACARLOS DE LIMA FURTADOKATIA CILENE DE MENDONÇA ALMEIDAGUILHERME MATEUS BOURSCHEIDRAIMUNDO NONATO COSTA OLIVEIRAGIRLENE LÁZARO DA SILVAJOSÉ VALDIVINO MORAESANTÔNIO MARCOS RODRIGUES GONÇALVESVALERIA CONCEICAO DA SILVALUIZ CARLOS VIEIRAGUELDA CRISTINA DE OLIVEIRA ANDRADEMARTA VANELLIMARILDA DE ABREU ARAUJOIVONETE ALVES CRUZ ALMEIDABERENICE DARC JACINTOSERGIO ANTONIO KUMPFERIEDA LEAL DE SOUZAANTONIO MARCOS RODRIGUES GONCALVESJOSE VALDIVINO DE MORAESGIRLENE LAZARO DA SILVARAIMUNDO NONATO COSTA OLIVEIRAGUILHERME MATEUS BOURSCHEIDKATIA CILENE DE MENDONCA ALMEIDACARLOS DE LIMA FURTADOCLAUDIR MATA MAGALHAES DE SALESPAULINA PEREIRA SILVA DE ALMEIDAMARIO SERGIO FERREIRA DE SOUZAANA CRISTINA FONSECA GUILHERME DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF56178-ACASSIO CHECHI DE ASSIS - RS84477-APAULO AGNE FAYET DE SOUZA - RS55413-ANEY FAYET DE SOUZA JUNIOR - RS25581-AFELIPE HILGERT MALLMANN - RS80422-A Relator GISELLE ROCHA RAPOSO Juiz sentenciante do processo de origem "FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRAFERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Processo 0776146-84.2024.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Protesto Indevido de Título (7781) Polo Ativo BIANCA DA SILVA DE LYRA Advogado(s) - Polo Ativo ANA CAROLINE BACRY RIBEIRO - DF78978JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo UNSP - UNIDADE DE SAUDE PLENITUDE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES - GO41699-A Relator GISELLE ROCHA RAPOSO Juiz sentenciante do processo de origem ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Processo 0739484-24.2024.8.07.0016 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Voluntária (10257)Abono de Permanência (10662) Polo Ativo JOSSIANE RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator GISELLE ROCHA RAPOSO Juiz sentenciante do processo de origem "MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Processo 0710385-45.2024.8.07.0004 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Agêncie e Distribuição (9581)Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo WELLINGTON DE CAMPOS NAOUSMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA WERITON EURICO DE SOUSA - DF45311-AMARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-AMARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAWELLINGTON DE CAMPOS NAOUS Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-AWERITON EURICO DE SOUSA - DF45311-A Relator GISELLE ROCHA RAPOSO Juiz sentenciante do processo de origem RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Processo 0721169-33.2024.8.07.0020 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Pagamento Indevido (7714)Prestação de Serviços (9596)Defeito, nulidade ou anulação (4703)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Polo Passivo JOAO VICTOR DA SILVA SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA ARAUJO COE BASTOS Processo 0712537-60.2024.8.07.0006 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo LETHICIA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo GIULIANO CESAR LETTA BASTOS - DF69140 Polo Passivo ORB INFORMATICA E RECARGA DE CARTUCHOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Relator MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juiz sentenciante do processo de origem ERIKA SOUTO CAMARGO Processo 0792344-02.2024.8.07.0016 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) -
09/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/05/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/05/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRENTE)
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29/04/2025 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791652-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES REQUERIDO: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido arguiu preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva para o feito e pela incompetência do juízo ante a necessidade de perícia.
Verifica-se que as partes são legítimas. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré é parte legítima para responder à pretensão inicial.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
No que se refere a suposta incompetência deste juízo pela necessidade de perícia, também não assiste razão.
Não se faz necessária a realização de perícia quando os fatos puderem ser apurados por outros meios de prova constantes nos autos.
As provas coligidas e o sistema de avaliação probatória dos artigos 5°e 6º da Lei n. 9.099/95 são no caso hábeis ao deslinde da causa.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que no dia 15/06/2024, por volta das 19h, foi ao Park Shopping e estacionou seu veículo (Peugeot 2088 GRIFFE 1.6 TURBO FLEX, placa RET5D44) nas imediações da entrada do Outback, que na oportunidade foi abordada por duas mulheres que informavam que a vaga estava reservada para o carro do marido de uma delas, que não havia chegado ainda, contudo, decidiu por deixar o carro na vaga, que as mulheres passaram a lhe ofender, que houve acionamento da segurança do estacionamento, Sr.Francisco Chagas, que ao retornar ao veículo, por volta das 21h, constatou danos em sua lateral esquerda.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 3.526,90, a título de danos materiais.
O réu alega, em síntese, que não há comprovação de falha do serviço, que o dano foi causado por terceiros, que o veículo da autora se encontrava em estacionamento público próximo ao shopping, sendo inaplicável a Súmula 130 do STJ.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Deve-se ressaltar que os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva por eventuais danos causados aos consumidores que sejam decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A análise acerca da responsabilidade dos estabelecimentos por danos causados aos veículos dos consumidores deve ser feita de forma casuística, sendo parte importante dessa análise verificar se o conjunto das circunstâncias concretas são aptas a gerar no consumidor uma legítima expectativa de segurança.
Da análise do caso concreto verifica-se, em que pese as alegações da ré, que assiste razão as alegações autorais.
Em que pese o estacionamento no qual se encontrava o veículo não ser aquele oferecido pela ré mediante pagamento, constata-se que o fato de ser estacionamento público não afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula 130 do STJ.
O local se encontra nas adjacências imediatas do centro de compras réu, propiciando acesso direto ao estabelecimento, com vagas devidamente demarcadas, tratando-se de estabelecimento de grande porte, o local é utilizado como uma facilidade oferecida aos seus clientes, revertendo em proveito econômico para o réu diante da atração de consumidores ao local, fomentando assim sua atividade.
Além disso, constata-se que o estacionamento em questão é utilizado preponderantemente de forma exclusiva pelos consumidores que comparecem ao centro de compras, uma vez que sequer há outros estabelecimentos nas imediações a ensejar a utilização do local por pessoas que não se destinam ao shopping réu.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, é nítido que o réu atrai para si o dever de guarda e vigilância sobre os veículos dos consumidores ali estacionados.
Deve-se ressaltar que a produção do dano por terceiros não identificados não é apta a caracterizar excludente de responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de fortuito interno, incidindo o inteiro teor da Súmula 130 do STJ ao caso, a qual dispõe que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”.
Assim, resta nítido que houve falha no dever de vigilância do réu em relação ao veículo da parte autora, sendo que tal fato consiste em claro defeito na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC, o que torna procedente o pleito de reparação pelos danos efetivamente suportados pela requerente.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO EM VEÍCULO DENTRO DE ESTACIONAMENTO.
SÚMULA Nº 130 DO STJ.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
APRESENTAÇÃO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS.
REPARAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Responsabilidade civil.
Na forma da Súmula n.º 130 do STJ, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"; ainda, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é dever da recorrente a reparação dos danos materiais suportados pelo recorrido, ante a falha na guarda e vigilância de bens móveis a si confiados.3.
O estabelecimento comercial que fornece serviço de estacionamento de veículos aos seus clientes, ainda que gratuito e disponível para o público em geral, responde como depositário pelos prejuízos causados ao depositante; o fato de não possuir cancela ou vigilância armada, bem como o aviso afixado de ausência de responsabilidade, não afastam o dever de cuidado que surge ao disponibilizar o serviço; é certo que o estacionamento constitui atrativo para a clientela e induz confiança, segurança e comodidade para o estabelecimento; portanto, escorreita a sentença que condenou o recorrente a indenizar o prejuízo do recorrido.
Precedentes desta Turma Recursal (Acórdão nº 1646918).” TJDFT, 1ª TURMA RECURSAL, Acórdão nº1692368, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 20/04/2023. “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS ADJACÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
RISCO-PROVEITO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 9.
Nos termos do destacado na sentença recorrida, nos casos de furto de veículo ocorridos em estabelecimentos públicos, localizados ao lado do estabelecimento comercial, vem prevalecendo o entendimento na jurisprudência pátria quanto à necessidade da análise se referido estacionamento possuía características aptas a gerar no consumidor à expectativa de segurança para atrair a responsabilidade do estabelecimento pelos danos ocorridos.
No presente caso, embora tratar-se de estacionamento aberto, sem controle de acesso, verifica-se do conjunto probatório juntado aos autos a localização adjacente ao supermercado atacadista, a presença de toldos para cobertura dos carros, demarcações das vagas e câmeras de vigilância, inclusive, por meio das quais foi possível gravar o evento.10.
Nesse contexto, a presença de tais estruturas gerou no recorrido a legítima expectativa de segurança de estacionar seu carro para fazer suas compras no local.
O fato de se tratar de serviço gratuito não exclui a responsabilidade da recorrente, pois ao oferecer um estacionamento supostamente seguro aos seus clientes, facilitando o acesso ao estabelecimento, a empresa atrai os consumidores para seu comércio, o que a beneficia por fomentar sua atividade, importando em ônus pela guarda e vigilância dos veículos ali estacionados.10.
Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito ou força maior, no caso concreto, porquanto resta evidenciada a previsibilidade do dano e a ciência dos riscos, em razão da notícia de terem ocorrido outros furtos semelhantes na localidade, tendo sido instaladas câmeras de vigilância voltadas para o referido estacionamento.
A ocorrência do furto não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora, por se tratar de fortuito interno.11.
A presente demanda difere dos precedentes citados pelo réu em seu recurso, uma vez que aqui demonstrado tratar-se de estacionamento mantido pelo réu/recorrente, a fim de atender objetivos de natureza econômica, possuindo características de estacionamento privado, em face dos aspectos físicos que ostentava, estes aptos a gerar no consumidor a expectativa de segurança e confiabilidade em estacionar seu veículo no local.
Ademais, o recorrente não comprovou que a utilização do estacionamento não era de uso restrito de seus clientes, sendo utilizado pelos demais comércios existentes nos arredores, fato que atrairia aplicação dos precedentes mencionados ao caso, ônus que lhe incumbia.” TJDFT, 2ªTURMA RECURSAL, Acórdão nº1685401, Rel.
Silvana da Silva Chaves, julgado em 10/04/2023. “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO/MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
SÚMULA 130 STJ.
INCIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Em que pese a parte ré afirmar que o local onde ocorreu o furto trata-se de aérea pública, observa-se que ela foi autorizada a estabelecer estacionamento no local, conforme consta do próprio recurso.7.
Ainda, conforme constatado pelo juízo a quo: “(...) verifica-se a existência de uma área com tintura de demarcação das vagas de estacionamento com toldos, cercada com grades, localizada perto do estabelecimento comercial.
Trata-se, portanto, de área de utilização exclusiva de clientes do estabelecimento.
Por isso, a comodidade de estacionamento oferecida aos consumidores, que acabam sendo atraídos para o supermercado, vem acompanhada do encargo de garantia de segurança do local”.7.
O estabelecimento comercial que oferece estacionamento - seja gratuito ou pago - aos seus clientes responde objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em decorrência do dever de guarda e vigilância assumidos, sendo que a sua disponibilização é fator que induz confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento, constituindo forte elemento de atração de clientela.
Faz parte da Teoria do Risco da Atividade Negocial - artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Logo, a situação não se amolda a fortuito externo, nem culpa exclusiva de terceiro.8.
No caso concreto aplicável a Súmula n. 130 do STJ, a qual dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 9.
Desta feita, reconhece-se a falha na prestação do serviço da empresa recorrente que tinha o dever de garantir a segurança do local, surgindo o dever de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora.” TJDFT, 2ª TURMA RECURSAL, Acórdão nº1660927, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 06/02/2023.
No que se refere a extensão dos danos, restou devidamente comprovada.
Os orçamentos colacionados aos autos são corroborados pelas fotografias juntadas, demonstrando a efetiva extensão dos danos causados ao veículo.
Contudo, deve ser considerado o valor apresentado no menor dos orçamentos (ID.214224083), sendo a quantia de R$ 2.770,00.
Assim, procedente o pleito de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.770,00, a ser corrigida desde o evento danoso.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a PAGAR a autora a quantia de R$ 2.770,00, devidamente atualizada monetariamente desde o evento danoso (15/06/2024), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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