TJDFT - 0706401-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 20:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706401-38.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RUBENALDO LEITE DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por RUBENALDO LEITE DE FREITAS.
A parte embargante sustenta a existência de contradição, consistente em trecho condenando a parte ré em custas e trecho dispensando as custas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, a contradição na sentença questionada diz respeito somente à menção às custas processuais na fundamentação.
Conforme se verifica, não houve a execução da liminar com a apreensão do veículo no presente processo (apenas a informação de que o veículo foi custodiado no DETRAN/DF em razão de restrição RENAJUD).
Em consequência, não houve citação da parte requerida, sendo intempestiva a contestação apresentada (Tema 1040/STJ – “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”).
Assim, em que pese a manifestação e comparecimento do requerido no processo, não restou efetuada a citação (que é concomitante ou posterior à execução da liminar – não executada neste processo) e, portanto, não há encargos processuais devidos pela ré.
Considerando a ausência de condenação em custas e honorários, é dispensável menção à falta de exigibilidade de tais prestações em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, apenas para excluir o segundo parágrafo da fundamentação, substituindo-o pelos dois parágrafos acima; mantenho integralmente o dispositivo, inclusive no parágrafo que dispensou as partes de condenação em custas e honorários.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
18/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 01:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:26
Outras decisões
-
28/11/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENALDO LEITE DE FREITAS - CPF: *58.***.*49-68 (REU).
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14/11/2024 16:25
Outras decisões
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Outras decisões
-
17/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de RUBENALDO LEITE DE FREITAS em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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22/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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