TJDFT - 0738158-68.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0738158-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, noticia que OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR teria incorrido na prática da infração penal prevista no art. 331 do CP, que se refere ao crime de desacato, que consistiu em chamar policiais militares de "FILHOS DA PUTA, POLICIAIS DE MERDA, VÃO TODOS SE FUDER", no dia 10/12/2024.
O Ministério Publico formulou proposta de transação penal, nos termos precedentes.
O autor do fato aceitou a proposta e optou pelo pagamento de R$ 380,00 em 4 parcelas de 95 reais cada, a ser paga no(s) dia(s) 07/04/2025, 07/05/2025, 07/06/2025 e 07/07/2025, para CASA DA CRIANÇA BATUÍRA (Representante legal: Olavo Pereira Gomes, Telefone: 61 98562-1265, CNPJ 00.***.***/0001-03, [email protected], DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil, Agência. 4595-0, Conta 105016-8, CNPJ 00.***.***/0001-03, PIX: CNPJ: 00.***.***/0001-03.
Diante do contido na certidão precedente, em que foi assinalado que o autor do fato anuiu com a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, já tendo havido, inclusive, manifestação prévia da Defensoria Pública, com base no art. 76, §§4º e 5º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO PENAL, com base o art. 76, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95.
Comunique-se ao INI a homologação da transação penal para os fins da restrição pertinente ao óbice do mesmo benefício no prazo de 5 anos, a teor do contido, em conformidade com os §§ 4º e 6º do art. 76 supracitado.
Cabe assinalar, ainda, que de acordo com a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal (“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”) o eventual descumprimento de parte ou da integralidade do acordo ensejará a sua revogação e o regular prosseguimento do feito.
Retifique-se a autuação quanto ao nome do autor do fato, caso esteja em apuração.
Aguarde-se por até 5 dias contados do termo final do prazo de cumprimento da transação penal, para a juntada do(s) respectivo(s) comprovante(s).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
16/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:34
Homologada a Transação Penal
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07/03/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0738158-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à habilitação do autor em causa própria.
Certifico ainda que envio os autos à publicação para que o mesmo se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto à proposta de transação penal, por meio de um dos contatos de whatsapp deste Juizado, a saber: 61 3103-9425 ou 61 3103-9427, nos termos da determinação retro.
LARISSA CARVALHO DE SOUSA Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025,às 16:10:24. -
10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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25/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:11
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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22/01/2025 17:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/01/2025 17:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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