TJDFT - 0709523-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO EDITALÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE.
MITIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a instituição de ensino ré efetivasse a matrícula da autora em curso de medicina, apesar da perda do prazo editalício, em razão de comprovada impossibilidade por motivo de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a candidata, aprovada em vestibular para curso de medicina, pode ter sua matrícula garantida judicialmente, mesmo após a perda do prazo estabelecido em edital, diante da comprovação de impedimento por razões de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto. 4.
O princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, veda tratamento discriminatório injustificado, inclusive no âmbito das relações privadas, como nos certames de ingresso ao ensino superior. 5.
O candidato aprovado vincula-se às regras do edital, inclusive quanto aos prazos, sob pena de exclusão, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. 6.
A jurisprudência admite a mitigação da exigência de cumprimento estrito do prazo de matrícula quando houver justificativa legítima por motivo de força maior ou caso fortuito, como impossibilidade decorrente de problemas de saúde. 7.
No caso concreto, restou demonstrado, por meio de relatório médico, que a autora estava submetida a sucessivos procedimentos cirúrgicos e necessitava de repouso obrigatório, circunstância que inviabilizou seu comparecimento no prazo estipulado. 8.
O agravamento do estado de saúde da autora, acometida por Sarcoma de Ewing, tumor ósseo raro e agressivo, justifica a flexibilização da regra editalícia para preservar seu direito de acesso à educação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput.
Código Civil, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 200874, 20010111068577APC, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, j. 30.08.2004, DJe 21.10.2004. (Ive) -
06/06/2025 16:36
Prejudicado o recurso UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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06/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2025 19:11
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 0709523-52.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA AGRAVADO: NATHALIA DE LIMA SARAIVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da Petição Cível nº 0701867-02.2025.8.07.0014, ajuizada por Nathália de Lima Saraiva.
Na inicial, em síntese, a agravante afirma que o Juízo de origem, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a efetivação da matrícula da agravada, Nathália de Lima Saraiva, no curso de Medicina do Centro Universitário do Planalto Central (UNICEPLAC), argumentando tratar-se de situação excepcional de força maior, diante do agravamento do seu estado de saúde que a impediu de comparecer à instituição no prazo estipulado para matrícula.
Sustenta que a decisão merece reforma, pois a agravada não atendeu aos requisitos do edital do processo seletivo, que previa prazos específicos para a formalização da matrícula, sendo vedada a concessão de tratamento diferenciado a qualquer candidato.
Alega que a agravada foi aprovada na quinta chamada do vestibular e convocada para matrícula em 07/01/2025, às 09h, conforme edital publicado, mas não compareceu nem tomou as medidas disponíveis para solicitar reagendamento, como previsto nas normas institucionais.
Acrescenta que a agravada permaneceu em repouso médico apenas até 15/01/2025, mas somente procurou a instituição em 24/02/2025, quando as aulas já haviam se iniciado e a vaga havia sido preenchida por outro candidato.
Defende que a concessão da matrícula extemporânea viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, pois a instituição deve tratar todos os candidatos de forma equânime, respeitando os prazos e critérios estabelecidos no processo seletivo.
Argumenta que a decisão impugnada ignora a existência de outros candidatos em lista de espera, que cumpriram as exigências do certame, além de contrariar precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de matrícula tardia, mesmo diante de circunstâncias pessoais adversas.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a obrigação da agravante de efetivar a matrícula da agravada após o prazo estipulado no edital. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo nº 0701867-02.2025.8.07.0014, depreende-se que a Petição Cível foi autuada em 27/02/2025, enquanto a decisão ora impugnada foi proferida em 28/02/2025.
Embora a agravante tenha sustentado a impossibilidade de formalização da matrícula da agravada após o prazo fixado no edital de convocação, procedeu à sua matrícula no curso de Medicina do Centro Universitário do Planalto Central (UNICEPLAC) em 06/03/2025, em cumprimento à determinação judicial.
Entretanto, somente em 17/03/2025, transcorridos onze dias desde o cumprimento da decisão proferida nos autos originários, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra a medida.
Nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Portaria GPR 120 de 24 de fevereiro de 2025, compete ao Desembargador plantonista apreciar “medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito”.
No caso, observa-se que o recurso foi protocolado no curso do expediente forense, tendo a agravante se limitado a peticionar durante o plantão judicial apenas para requerer a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais.
Dessa forma, não se verifica a presença de extrema urgência apta a justificar a apreciação da matéria em sede de plantão, uma vez que inexiste risco iminente de perecimento do direito, nos termos do artigo 4º, § 1º, da mencionada Portaria.
Assim, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Relator Originário para apreciação.
Intimem-se.
Brasília,17 de março de 2025 23:20:34.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
18/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:14
Outras Decisões
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17/03/2025 20:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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