TJDFT - 0705121-04.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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06/09/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:42
Homologada a Transação
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13/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de acordo
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29/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC)Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:31
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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