TJDFT - 0735558-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 10:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FMN PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/04/2025 19:45
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FMN PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:11
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTADA CONTRADIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos fundamentos ventilados em sede de apelo, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 2.1 O Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão, assim como não precisa pontuar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. 2.2 O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada visando sua modificação conforme seu entendimento, o que não se admite na via estreita escolhida. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
19/03/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FMN PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/12/2024 10:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FMN PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FMN PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
26/08/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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