TJDFT - 0705935-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCIA RITA SILVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705935-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RITA SILVEIRA REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas.
Narra a parte autora que convivia sob o mesmo teto com a ré e que tiveram uma discussão, ocasião em que esta saiu de casa levando o veículo FIAT CRONOS, Placa PBG-6167, de propriedade da demandante.
Em razão disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a determinação judicial da imediata restituição do bem e, no mérito, a sua confirmação.
A liminar foi deferida ao ID 158970491.
Citada, a ré se manifesta ao ID 160786946, oportunidade em que comprova a restituição do veículo objeto da quezília.
Em contestação, reunida ao ID 164396970, informa que tentou devolver o veículo, mas não conseguiu dialogar com a parte autora, bem como em razão de medida protetiva de afastamento.
Defende que objeto da ação foi exaurido e pede o benefício da gratuidade de justiça, deferido por este juízo ao ID 167529700.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
A pretensão da parte autora está esgotada, porquanto a atitude da ré em restituir o veículo encerra a lide posta, satisfazendo a pretensão de reintegração de posse.
Gizada essa consideração, homologo o reconhecimento o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Fica suspensa a exigibilidade de tais encargos, considerando o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte demandada.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Intimem-se. 5 -
09/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705935-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA RITA SILVEIRA REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo foi restituído à autora, não havendo outros requerimentos na exordial.
Diante disso, defiro o pedido da requerida.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
No mais, a gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
04/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:40
Outras decisões
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03/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:58
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA - CPF: *92.***.*29-04 (REQUERIDO).
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31/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIA RITA SILVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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05/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:28
Outras decisões
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:36
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:36
Outras decisões
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05/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:47
Outras decisões
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26/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 23:08
Recebidos os autos
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25/05/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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25/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:53
Outras decisões
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19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 14:45
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2023 10:55
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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10/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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