TJDFT - 0714684-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0714684-91.2022.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois não há incidência de custas processuais nas ações civis públicas consoante art. 186, II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:05:55.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
10/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
INCONFORMISMO. 1.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que haja a presença dos vícios ensejadores de embargos de declaração, não se coaduna à via processual eleita. 2.
O embargante demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta 2ª Turma Cível ao conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal, o que não se coaduna, contudo, à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
LEI DISTRITAL N. 5.237/2013.
CARREIRA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL.
TERCEIRA PARCELA DE REAJUSTE.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CAUSA DE INEFICÁCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1.
A violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, pela ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, não implica inconstitucionalidade da lei que reestrutura a carreira dos servidores públicos, impedindo apenas a eficácia dos reajustes pre
vistos.
Precedentes do STF. 2.
O princípio da legalidade não impõe obediência apenas à lei em sentido estrito, sendo tão importante quanto a compatibilidade da previsão com a Constituição Federal.
Nessa linha, é a própria Carta Magna que sujeita os reajustes dos servidores públicos à existência de lei específica, de previsão na LDO e na LOA.
A responsabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro das contas públicas não podem ser vistos como um aspecto meramente acessório da produção legislativa, dado que a própria Carta Magna eleva esses valores à posição de condicionantes de eficácia das normas que aumentam despesas. 3.
No Tema 864, o STF definiu, em regime de repercussão geral, que “não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual”, entendimento que é extensível também à reestruturação de carreiras públicas. 4.
Dizer que a ausência de dotação orçamentária efetivamente impede a aplicação do disposto em lei específica, como entende o STF, mas admitir a condenação retroativa do ente público pela não implementação desses reajustes salariais, além de ser uma incongruência, confrontaria o objetivo do art. 169, §1º, da CRFB/88, que é evitar a oneração das contas públicas sem a respectiva receita. 5.
Apelação conhecida e provida. -
23/10/2023 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714684-91.2022.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 172059787.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:35:02.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714684-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Requerente: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 165016565, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria se manifestado quanto a todos os argumentos apresentados.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 167549096), tendo ela se manifestado (ID 168872356).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na sentença, pois, não teria se manifestado quanto a todos os argumentos apresentados.
Todavia, inexiste omissão no julgado, posto que todas as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente a apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença de ID 165016565.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714684-91.2022.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 17:24:00.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
03/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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