TJDFT - 0721829-71.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721829-71.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL Polo passivo: VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei o saldo da conta judicial vinculada a estes autos.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimado o exequente para informar se com o levantamento dos valores depositados confere quitação ao débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:10:42.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721829-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTADO: VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES DESPACHO Por ora, intime-se a parte executada para juntar aos autos a guia de depósito referente ao valor indicado ao ID 187827102, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0721829-71.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL Requerido: VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:52:42.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721829-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTADO: VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a autuação, para descadastrar o Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse público nos presentes autos (ID 156942975).
Descadastre-se também o leiloeiro Adriano Carlos Oliveira Silva, tendo em vista o cancelamento do leilão.
Considerando o depósito de ID 179239950, independente de preclusão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 26.683,50, em favor da parte exequente e de R$ 4.534,46, em favor de sua patrona, conforme requerido ao ID 184433092.
Observem-se os dados bancário informados na referida petição.
Após, intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios do imóvel. 1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe novas datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão. 2.
Efetuado o depósito do valor pendente de pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação ao débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:55
Outras decisões
-
24/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Deferido o pedido de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES - CPF: *69.***.*24-72 (EXECUTADO).
-
23/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:03
Expedição de Edital.
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL - CNPJ: 13.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721829-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTADO: VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES DESPACHO Para apreciação do pedido de ID 170558713, ao credor para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno à suspensão, nos termos da decisão de ID 170449113. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 22:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721829-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTADO: VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES DESPACHO Por ora, conforme decisão de ID 166404710, expeça-se alvará a favor da executada para liberação dos valores bloqueados nos autos ao ID 131046390 (R$ 226,32), conforme determinado na decisão de ID 136837793.
Após, retornem-se conclusos para análise do pedido do exequente. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721829-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTADO: VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (Despesas Condominiais) proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL em desfavor de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apenas juntou planilha de débito atualizada, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 30/08/2024.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721829-71.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL EXECUTADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL em desfavor de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES, na qual requer a cobrança de taxas condominiais da unidade 203, de propriedade da parte executada.
A petição inicial foi recebida ao ID 116977807, tendo ocorrido a citação da parte executada ao ID 127584226.
Realizada pesquisa de bens frutífera, com regular intimação e liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada em razão da impenhorabilidade da quantia.
Deferida a gratuidade de justiça à executada ao ID 136837793.
Penhorado o imóvel pertencente à executada ao ID 136837793.
Apresentada impugnação à penhora, alegando-se tratar de bem de família, rejeitada ao ID 155849746.
Realizada proposta de acordo ao ID 151464385, na qual o autor, com um novo síndico e um novo patrono, juntam documentos.
Alegada a fraude documental ao ID 152213669, onde o autor requer o reconhecimento da má-fe da executada, com a consequente aplicação de multa, tendo em vista ter, juntamente com outros condôminos inadimplentes, se reunido para eleger um novo síndico, posto que a executada e sua família são proprietários de 6 unidades autônomas no condomínio autor, e em conluio de vontades forjaram a destituição do atual síndico, constituíram outro advogado e formularam, mediante simulação, proposta de acordo nos autos.
Junta documentos e boletim de ocorrência.
Considerando a alegação da prática de eventual crime, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, com manifestação ao ID 156942975.
Ao ID 158904595, a parte executada apresenta petição, na qual aduz a ilegitimidade da eleição do síndico do condomínio autor, discorre acerca de "irregulares cometidas pela antiga administração condominial" e ainda sobre a "legalidade e legitimidade da convocação para eleição do novo síndico".
Na mesma petição, requer a modificação da competência deste Juízo, em razão da conexão ao processo n. 0706848-03.2022.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Cível de Taguatinga, a fim de comprovar a irregularidade na representação da parte autora, "pela necessária convocação para efetivas eleições temporárias, pela necessidade de instrução probatória quanto ao valor da causa e o excesso na cobrança, pela ausência de prestação de contas condominiais, pela não cobrança sobre parcelas vincendas e pela impenhorabilidade do salário".
Requer ainda a imediata liberação de valores bloqueados nos autos, bem como o levantamento da penhora quanto ao imóvel penhorado nos autos, o reconhecimento da inexistência de citação e inépcia da inicial em razão da ausência de certeza e exigibilidade da cobrança.
Laudo de avaliação do imóvel penhorado ao ID 160497525 e impugnado pela parte executada ao ID 162672101. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora apresenta de maneira conjunta petição intitulada de embargos à execução com tópico de exceção de pré-executividade, ocasionando a necessidade de apreciação desmembrada das alegações, ao que passo à análise. 1.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme se observa da decisão de ID 133816058, o processamento dos embargos à execução foram indeferidos, haja vista sua oposição nos próprios autos da ação executiva.
Preconiza o art. 914, §1°, do CPC, que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados e por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Conforme já aduzido, havendo norma expressa na legislação sobre o modo de praticar o ato processual, não há espaço para dúvidas objetivas, configurando assim erro grosseiro e insanável a oposição de embargos à execução por meio de petição nos próprios autos da execução, não sendo passível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Desnecessárias maiores dilações acerca do tema, haja vista a preclusão da referida decisão, bem como a oposição de embargos à execução pela parte, recebidos sob o n. 0716504-81.2022.8.07.0007, ainda pendente de julgamento.
As matérias alegadas deverão ser aduzidas nos autos dos referidos embargos, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, nos termos do art. 917 do CPC, É dizer, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução. 2.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 2.1.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Em que pese sua apresentação no bojo da petição dos embargos à execução, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passo à análise da alegação de nulidade de citação da parte executada.
Nos termos do art. 238, do CPC, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
A citação é, portanto, ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por representar o ato que angulariza a relação processual e possibilita o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o art. 280 do CPC.
Assim, conforme dispõe o art. 248, §1º, do CPC, a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, com assinatura do recibo.
No caso dos autos, observa-se que a carta de citação foi assinada pela própria executada ao ID 127584226, sendo, diante disso, plenamente válida sua citação. 2.2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em que pese sua apresentação também no bojo da petição dos embargos à execução, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passo à análise da alegação de inépcia da petição inicial em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Sem razão a parte executada.
Dos documentos acostados aos autos, observa-se a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida cobrada, estando a petição devidamente aparelhada para a propositura da ação executiva.
Como requisitos para a execução do aludido crédito, o art. 784, X, do CPC estabelece a necessidade de previsão da cobrança em sede de convenção condominial ou aprovação em assembleia geral, documentalmente comprovadas, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nessa linha, confira-se o precedente deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSEMBLEIA.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
PREVISÃO DE APROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SUFICIÊNCIA.
Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente documentadas. É suficiente para a instituição da taxa de contribuição ordinária condominial na assembleia geral que conste no edital de convocação a aprovação da previsão orçamentária, não havendo exigência de que indique expressamente a aprovação da aludida contribuição.” (Acórdão 1423323, 07054788120218070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Ademais, os argumentos trazidos pela parte não contradizem nenhum documento apresentado, tratando-se de alegações genéricas quando a falta dos requisitos formadores do título executivo, sendo a petição inicial apresentada pelo autor apta a ensejar a execução das taxas condominiais. 2.3.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, independentemente de forma ou segurança do Juízo, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em apreço, a alegação de excesso de execução suscitado pela parte executada deveria ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. É dizer, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução, previstas expressamente no art. 917, do CPC, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória.
Dessa forma, incabível a apreciação do tema pela via eleita pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 3.
DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CONEXÃO Ao se analisar os autos, verifica-se constar processo n. 0706848-03.2022.8.07.0007, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, tratando-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada pelo autor em face de SOCIEDADE TROPICAL DE MELHORAMENTOS LTDA - ME e OSWALDO DA SILVA MENDES, pai da parte executada nos presentes autos.
Requer a devedora a reunião da presente ação executiva com o citado processo, com o envio dos presentes autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga a fim de comprovar a irregularidade na representação da parte autora, devido a "evidência de uma possível eleição forjada para qualificar como novo Sindico – o senhor Luiz Augusto Mendes Lacerda; e como “novo” sub-sindico Rivaldo Gonçalves de Menezes Júnior (antigo síndico)", onde poderá a questão ser "discutida em sede de instrução do rito comum, garantida a produção probatória e contraditório necessários até resolução do mérito desta questão" Dispõe o art. 55, §1°, I, do CPC que serão reunidas para decisão conjunta as ações conexas, quando relativas ao mesmo ato jurídico, a ação de conhecimento e a ação de execução.
Por outro lado, a Resolução n° 11/2012 do e.
TJDFT, criou as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, a qual atribuiu competência absoluta para o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais.
Desse modo, incabível o pedido da parte exequente no tocante ao declínio da competência, tendo em vista a natureza do presente processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Esclareço ainda que a apreciação da legitimidade decorre da avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado.
Assim, em observância à teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das alegações de quem afirma, de modo abstrato, assegurando-se que, se o magistrado realizar cognição aprofundada das alegações, estará decidindo o mérito da causa.
Diante da estreita via da presente ação executiva, deve-se valer a parte ré da medida processual cabível a fim de comprovar a ilegitimidade da representação da parte autora. 4.
DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS É cediço que há possibilidade de inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial até que a obrigação seja integralmente cumprida, com respaldo do art. 323 do CPC e art. 780 da mesma lei, que permite a cumulação de execuções contra um mesmo executado.
As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal.
Dessa forma, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, pois este é o responsável por seu adimplemento.
Ademais, as taxas condominiais são de trato sucessivo e aquelas parcelas vencidas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual.
Acerca da questão, o art. 323 do CPC assim dispõe: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse sentido, são devidas as parcelas vincendas no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento da sentença, ou seja, enquanto durar a obrigação, findada com a satisfação do crédito.
Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM.
SÚMULA Nº 283/STF.PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação - art. 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1390367/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015) (grifou-se) Ainda nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA PARCELA.
MULTA DE 2%.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
APLICÁVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DEVIDAS.
DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO. 1.
Os juros de mora, incidentes sobre o débito que o condômino possui com o condomínio, têm como termo inicial o vencimento de cada parcela, e não a citação. 2.
No valor dos encargos condominiais em atraso, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela devida, de acordo com a previsão da Convenção de Condomínio, bem como do art. 1336, § 1º, do Código Civil. 3.
Por serem as taxas condominiais de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação não só as que se venceram ao longo da ação de cobrança e até a sentença, mas também as que vencerem na fase executiva do processo, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral. 4.
Os honorários somente serão fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico na causa for inestimável, ou irrisório, ou possuir valor muito baixo, em obediência a gradação presente no art. 85, §2º, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1096644, 07057195420178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 24/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Dentro disso, plenamente possível a cobrança das taxas condominiais que se vencerem no curso da presente execução. 5.
DAS IMPUGNAÇÕES À PENHORA Inicialmente, no tocante a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta bancária da executada por meio do sistema Sisbajud ao ID 131046390, nada a prover.
Consta nos autos decisão acolhendo a impugnação a presentada, determinando a liberação dos valores bloqueados em favor da parte executada, tendo sido regulamente intimada para apresentação dos dados bancários para expedição de alvará eletrônico, tendo se mantido inerte (ID 137600706).
Quanto a impugnação à penhora do imóvel, trata-se de matéria preclusa, tendo a impugnação sido rejeitada ao ID 155849746. 6.
DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO Ao ID 162672101, a parte executada impugna o vaIor da avaliação do imóvel, conforme diligência de ID 160497525 (imóvel residencial constituído pelo apartamento n. 203, Lote 16, Quadra C-02 , Taguatinga/DF), no valor de R$ 210.000,00.
Sem razão a impugnação.
As avaliações feitas por oficiais de justiça não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte a quem se aproveita, sobretudo porque gozam de fé pública e, no caso, está embasada em avaliação in loco, observada as condições concretas do bem em cotejo com o mercado.
De acordo com o artigo 873, do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel, pois, vale destacar, tecendo meras considerações genéricas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação. 7.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao mais, a parte credora requer aplicação de multa à executada por litigância de má-fé.
Tem-se que para incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80, do CPC, devendo, para tanto, existir a comprovação de dolo processual da parte.
A não ocorrência dos requisitos conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé.
In casu, não verifico hipótese de comprovação de ligitância de má-fé, uma vez que não há nos autos prova manifesta de dolo processual.
Nesse passo, indefiro o pedido de aplicação de multa, nos termos do art. 80 do CPC.
Por outro lado, advirto as partes que a renovação de interferências quanto a temas já apreciados e preclusos, demonstrando mera interferência protelatória nos autos, poderá ser interpretada como litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80, do CPC.
Dentro disso, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Sem prejuízo, intime-se o executado para informar os dados bancários para liberação dos valores bloqueados nos autos ao ID 131046390 (R$ 226,32), conforme determinado na decisão de ID 136837793, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os dados bancários, expeça-se imediatamente alvará eletrônico em favor do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:34
Indeferido o pedido de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES - CPF: *69.***.*24-72 (EXECUTADO)
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:38
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:30
Outras decisões
-
05/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:12
Deferido o pedido de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES - CPF: *69.***.*24-72 (EXECUTADO).
-
01/09/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2022 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA GUIMARAES MENDES em 01/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 09:21
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
02/03/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2022 22:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 22:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711016-15.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:40
Processo nº 0719676-88.2018.8.07.0001
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Diego Fernandes Reis
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2018 19:34
Processo nº 0701235-83.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elma Maria Oliveira Silva Castro
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 14:08
Processo nº 0710700-44.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Nonato Sousa Aguiar
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 16:35
Processo nº 0700756-75.2023.8.07.0006
Carmem Regina Goncalo Rodrigues
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 11:05