TJDFT - 0718155-22.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718155-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 201652788, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Assim, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 197144240.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0718155-22.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA Requerido: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:01:25.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
01/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 20:27
Outras decisões
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 22:38
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718155-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação pelas partes, homologo o laudo de avaliação de ID 191517881.
Quanto ao mais, da análise da certidão de ônus atualizada (ID 176748037), nota-se que há registros de penhoras que precedem a constrição deferida nestes autos ( R-10=47.281 e R-11=47.281).
Dessa forma, intime-se o credor para informar se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula n. 47.281, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o registro da penhora no fólio real é o instrumento que garante ao credor a preferência de seu crédito em caso de alienação do bem.
Assim, na hipótese de arrematação do imóvel em hasta pública, o produto da arrematação será primeiramente destinado aos credores dos processos em que estão registradas as penhoras e, somente na hipótese de saldo residual, será destinada ao pagamento do débito destes autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Outras decisões
-
28/04/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/04/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718155-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Adite-se o mandado de avaliação e intimação de ID 175949813, nos termos do endereço fornecido ao ID 186722689.
Aguarde-se o cumprimento da diligência. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718155-22.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA Polo passivo: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 176582465.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para manifestação.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 13:14:25.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/11/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:19
Desentranhado o documento
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16/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:12
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718155-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em que sustenta, em suma, haver excesso no valor da penhora realizada sobre o imóvel em razão da aplicaçao de 10% à título de honorários advocatícios.
Manifestação do exequente ao ID 169940373.
Breve relatório.
Decido.
Em que pese as alegações da executada, verifico que razão não lhe assiste.
Conforme a decisão de ID 82684782, que recebeu a execução, foram arbitrados honorários advocatícios no importe de 10%, vejamos: "2.
Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC).
Mas, se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC)." Nesse sentido, não se sustenta a alegação da executada de que a inclusão dos honorários advocatícios no valor da penhora foi indevido.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Prossiga-se conforme as ordens da decisão anterior, com a expedição de mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:00
Indeferido o pedido de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *59.***.*98-68 (EXECUTADO)
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:09
Outras decisões
-
25/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718155-22.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA Requerido: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição de impugnação à penhora.
Certifico, ainda, que não transcorreu o prazo para impugnação à penhora tendo em vista não houve cumprimento do mandado de intimação da penhora ID 165238536, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 166933776.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:18:34.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718155-22.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA EXECUTADO: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Oficie-se ao BANCO DO BRASIL, cientificando-o da presente penhora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0718155-22.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA Requerido: NUBIA CARVALHO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado ID 165238536, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:15:30.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
31/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:46
Expedição de Termo.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE STANZA - CNPJ: 20.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NUBIA CARVALHO OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:09
Outras decisões
-
06/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:17
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 17:07
Juntada de consulta infojud
-
27/03/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 21:55
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 21:49
Recebidos os autos
-
12/03/2021 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
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05/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 21:50
Recebidos os autos
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03/02/2021 21:50
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2020 00:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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26/11/2020 21:22
Recebidos os autos
-
26/11/2020 21:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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