TJDFT - 0708647-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/05/2025 04:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 04:06
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708647-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES EXECUTADO: RENATA FERNANDES JOANNA Despacho Intime-se a parte credora para manifestação acerca da petição de ID 224428527 (acordo).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708647-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES EXECUTADO: RENATA FERNANDES JOANNA Decisão 1.
Tendo em vista que não houve impugnação à avaliação do imóvel penhorado (ID 168886952), homologo o laudo de ID 189206294. 2.
Intime-se a parte exequente para dizer se pretende a adjudicação do imóvel, a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:49
Outras decisões
-
02/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES JOANNA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:27
Outras decisões
-
06/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:07
Outras decisões
-
10/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES JOANNA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES JOANNA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708647-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES EXECUTADO: RENATA FERNANDES JOANNA Decisão Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme determinado na decisão ID 168886952.
Após, intimem-se as partes acerca da avaliação.
Caso não haja impugnação, o laudo ficará homologado, com a conclusão dos autos para a designação das condições para o leilão judicial eletrônico do imóvel.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:00
Outras decisões
-
05/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708647-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES EXECUTADO: RENATA FERNANDES JOANNA Decisão Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 166801206.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708647-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES EXECUTADO: RENATA FERNANDES JOANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 16:48:06.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
24/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Termo.
-
18/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES JOANNA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708647-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES EXECUTADO: RENATA FERNANDES JOANNA Decisão O exequente, para fins de pagamento do débito (R$ 15.572,22), requer a penhora/expropriação do imóvel de propriedade da parte executada, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 168612794, a saber: o apartamento nº 305, Bloco 3, Projeção 2, tipo 'D', Quadra 103, da SHCE/Sul, matriculado sob o número 40.436, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O pleito encontra amparo legal, à falta de outros bens a serem expropriados e porque a obrigação inadimplida tem natureza propter rem, motivo pelo qual defiro o pedido.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC).
Intime-se a parte executada da penhora realizada (DJe) e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
A executada será intimada da avaliação por meio do DJe e, caso não haja impugnação, o laudo ficará homologado, com a conclusão dos autos para designação das condições para o leilão judicial do imóvel.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT -
17/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708647-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES EXECUTADO: RENATA FERNANDES JOANNA Decisão Realizada consulta ao sistema INFOJUD restrita ao último exercício declarado e não constatada a existência de bens, inexistindo declaração entregue no exercício em questão (ID 158406392), revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente a pesquisa no referido sistema abrangendo os três últimos exercícios, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de alteração fática na situação econômica da parte executada.
No mais, o exequente requer a pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Posto isso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 158406387), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
02/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QUADRA 103 SHCES - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
27/10/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES JOANNA em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
06/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES JOANNA em 05/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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