TJDFT - 0701712-26.2025.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYARA ANDRADE ORNELAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de comprovante do endereço da parte.
Sustenta que a exigência do comprovante não tem amparo legal ou jurisprudencial e que a ação foi proposta no domicílio da segunda recorrida, local onde adquirido o notebook defeituoso.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
As razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.
IV.
Com efeito, os autos de origem materializam lide envolvendo relação de consumo.
Portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível, de modo que se trata de competência relativa.
Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95, c/c art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo absoluta a competência e, por isso, pode ser declinada de ofício.
V.
Há muito esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...)” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
VI.
No caso dos autos, o consumidor está na polo ativo da ação, optando por demandar em Planaltina/DF, que era o local de domicílio (filial) de uma das pessoas jurídicas incluídas no polo passivo, loja na qual foi adquirido o notebook, nota fiscal de ID 71636986, pg. 03.
Portanto, se tratando do foro de domicílio de uma das rés, havia justificativa plausível para a propositura da ação em Planaltina/DF, sendo indevida a declinação de ofício.
Nota-se ainda que, em se tratando de competência relativa, não se admite a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de MAYARA ANDRADE ORNELAS - CPF: *38.***.*51-22 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 21:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701712-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA ANDRADE ORNELAS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 18 de março de 2025, às 19:06:24.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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