TJDFT - 0754026-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 13:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto decisão que não conheceu de agravo de instrumento ao fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto impugnou os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade do agravo de instrumento exige a observância do princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. 5.
O direito ao duplo grau de jurisdição não é absoluto, devendo observar os requisitos formais e substanciais de admissibilidade recursal, dentre os quais se destaca a necessidade de argumentação dialética.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.” Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/02/2025 13:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754026-95.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.
C.
S.
AGRAVADO: B.
D.
S.
G.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Crefisa S.A. contra a decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em determinar a suspensão da cobrança do contrato n. 097002008726.
O agravante afirma que o contrato de empréstimo consignado cuja cobrança foi suspensa foi firmado celebrado pelo agravado, que solicitou a contratação por meio de seu site.
Explica o procedimento adotado para a contratação do empréstimo e os mecanismos de segurança utilizados durante a contratação.
Alega que o empréstimo foi concedido de forma segura, pois cercou-se de todas as cautelas necessárias.
Argumenta que é possível identificar pela geolocalização que o contrato foi formalizado pela parte agravante no mesmo endereço em que indica na inicial, o que demonstra que possui pleno conhecimento acerca da contratação realizada.
Enfatiza que o agravado não tomou a cautela necessária ao realizar a entrega de seus documentos à terceiros, o que afasta a sua responsabilidade pela situação narrada.
Ressalta que o agravado recebeu a quantia contratada em sua conta corrente e não pode alegar desconhecimento do contrato.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão e o provimento do recurso.
Preparo regular (id 67411719).
Brevemente relatado.
Decido.
O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento.
O Juízo de Primeiro Grau reconheceu que o pedido de suspensão das cobranças e fraude na contratação de empréstimos demanda dilação probatória.
Ressaltou a peculiaridade do caso em razão da data de criação das contas digitais coincidir com a data da celebração do empréstimo.
Mencionou que o agravado tem setenta e oito (78) anos e, pela experiencia comum, pessoas nessa idade não detém grandes habilidades digitais para abertura de várias contas digitais no mesmo dia ou cadastramento de tantas opções de chaves PIX.
Concluiu que há probabilidade do direito do agravado quanto à existência de vícios na contratação dos empréstimos e que o impacto em sua vida financeira permite a suspensão da cobrança e de seus efeitos.
A análise do agravo de instrumento revela que não houve impugnação específica dos fundamentos acima mencionados.
O agravante limitou-se defender a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a culpa exclusiva do agravado.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente e possibilitam a reforma da decisão.
Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada por razões lógicas.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios.
Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] O princípio da dialeticidade é acolhido por este Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DA INTIMAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (..) 6.
Não basta que o recorrente demonstre discordar do pronunciamento judicial, é necessário que, a teor do princípio da dialeticidade, enfrente os fundamentos da decisão impugnada e aponte os pontos específicos de sua insurgência e exponha as questões fáticas e jurídicas para a almejada reforma, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Considera-se inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e não formula pedido específico de reforma do decisum, razão pela qual se revela correto o pronunciamento judicial que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1364576, 07101587220218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18.8.2021, publicado no DJE: 3.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVALIDADE DE ATOS CARTORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO TITULAR DO CARTÓRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2.
No que tange ao processamento dos recursos, o ordenamento jurídico brasileiro é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal, de modo que a parte insatisfeita com o provimento judicial possui o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva os fundamentos que dão lastro à sua irresignação. 2.1.
Assim, para que o recurso seja admitido, deve o recorrente promover a impugnação específica da decisão recorrida com a exposição dos fundamentos de fato e de direito (Art. 1.010, II e III, CPC). 3.
No caso, verifica-se do cotejo das alegações deduzidas pela apelante que a pretensão de reforma do julgado se refere exclusivamente aos autos que correram em apenso. 3.1.
Com efeito, além de a apelante não enfrentar os argumentos da sentença proferida na presente demanda, almeja a sua reforma pretendendo a condenação de parte que sequer figurou no polo passivo da lide. 4.
Nesse passo, considerando que a sentença em momento algum disciplinou sobre o tema objeto do recurso (responsabilidade da Companhia Thermas do Rio Quente), mas sobre a validade dos atos cartorários impugnados na inicial, o apelo não apresenta requisito necessário a ensejar o seu conhecimento, posto as suas razões não promove a impugnação da decisão recorrida. 5.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1348571, 00231777220158070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16.6.2021, publicado no DJE: 30.6.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O não conhecimento de recurso inadmissível, como é a hipótese dos autos, decorre do disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181. -
31/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700187-94.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juan Carlos Santana Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 16:25
Processo nº 0738398-63.2024.8.07.0001
V12 Motors Vw Comercio de Veiculos LTDA
Prime Cargo Logistica Integrada LTDA
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 17:04
Processo nº 0738756-28.2024.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Rosineide Nazare Rosa Lima
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 09:26
Processo nº 0751762-08.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Eliazar Edmilson Delgado
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 18:11
Processo nº 0702495-30.2025.8.07.0001
Vox Capital Securitizadora de Creditos S...
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Idelcio Ramos Magalhaes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 12:26