TJDFT - 0738472-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:49
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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02/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0738472-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MANOEL OLANDA PEREIRA CANUTO DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por MANOEL OLANDA PEREIRA CANUTO, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03.
O investigado constituiu Advogado.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 227386734. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 220894178); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário MANOEL OLANDA PEREIRA CANUTO.
DECRETO o perdimento da arma de fogo, munições e seus eventuais acessórios, apreendidos nos autos, conforme documento de ID 220762582, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 19, caput, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento e para que indique a instituição a ser beneficiada com a perda da fiança.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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27/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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30/01/2025 17:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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13/12/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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