TJDFT - 0701712-26.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/09/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/09/2025 22:37
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:23
Recebidos os autos
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11/09/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:49
Outras decisões
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21/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:24
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701712-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA ANDRADE ORNELAS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Planaltina/DF, 18 de março de 2025, às 19:06:24.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
18/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/03/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701712-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA ANDRADE ORNELAS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a autora deixou de apresentar comprovante de residência.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, cuida-se de relação de consumo e os réus têm domicílio em outras unidades da Federação, razão pela qual o único motivo para o processamento da ação neste Juízo é o domicílio da autora.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Consoante Enunciado 89/FONAJE, a competência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito da Lei 9.099/95.
Assim, para que se decida pela competência ou não deste Juízo, faz-se necessário comprovar que a autora é aqui domiciliada.
Sem essa prova, inviável o prosseguimento da ação, ressaltando-se que o sistema da Lei 9.099/95 é bem diferente daquele criado pelo Código de Processo Civil.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:16
Indeferida a petição inicial
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01/03/2025 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701712-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA ANDRADE ORNELAS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar a nota fiscal do produto; b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, documento necessário para que se fixe a competência deste Juízo.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2025 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/02/2025 00:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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