TJDFT - 0716039-72.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de FERNANDO DALEFFI BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BARBOSA BELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 21:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO DALEFFI BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716039-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZAMARIA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alterei o valor da causa neste ato, conforme ID 166158780. À secretaria para reativar o polo passivo, conforme a petição de ID 166158780.
Após, expeça-se carta de intimação para os devedores, conforme itens 1 e 2, transcrito abaixo. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 12.074,69, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º, do mesmo artigo c/c parágrafo único, do art. 274 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:11
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BARBOSA BELO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO DALEFFI BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
26/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO DALEFFI BARBOSA em 07/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59:59.
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02/10/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2022 21:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/09/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
27/08/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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