TJDFT - 0735961-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PREM KHELI PEREIRA DE ABREU em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 20:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735961-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PREM KHELI PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Decisão Deflagrado o cumprimento provisório de sentença e tendo o executado depositado a quantia, o exequente requereu o levantamento, argumentando que o valor é alusivo a honorários advocatícios, o que dispensa a caução idônea, diante da natureza alimentar da verba.
A parte executada, por sua vez, afirma que qualquer levantamento de valores deve ser condicionado a caução, uma vez que a execução é provisória. É o relato.
Decido. É cediço que honorários advocatícios tem natureza alimentar, o que em princípio dispensa caução para fins de levantamento de valores concernentes a cumprimento provisório de sentença.
De todo modo, ausente prova de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, nada impede o levantamento do depósito efetuado, independentemente de caução, diante da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios (CPC, art. 521, I e parágrafo único).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte é reiterada no sentido de que se revela dispensável a prestação de caução em se tratando de execução, ainda que provisória, de honorários advocatícios sucumbenciais, verba de natureza sabidamente alimentar. 2.
A regra de direito positivo dispõe que a caução "pode ser dispensada" quando o crédito for de natureza alimentar (art. 521, § 1º, inciso I, do CPC), não havendo, a rigor, direito subjetivo absoluto à dispensabilidade da caução.
No entanto, o recurso interposto pela parte ex adversa, foi o de embargos infringentes - que, como é certo, não mais existe no sistema recursal brasileiro desde a reforma processual de 2015 -, daí porque, diante da concreta possibilidade de inadmissão do referido recurso, tudo está a apontar para a manutenção do acórdão que, julgando o recurso de apelação na sistemática do art. 942, do CPC, fixou a verba honorária em execução no quantum pretendido pelos ora agravantes, sendo efetivamente dispensável a prestação de caução. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1607923, 07239534820218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, defiro o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, independente de caução.
Faculto informar dados bancários para transferência desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Informados os dados, expeça-se alvará de levantamento.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto e, em sendo mantida a decisão, esse feito será convertido em execução definitiva, com o respectivo a respectiva extinção, em face do adimplemento da obrigação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT -
17/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/08/2023 11:11
Deferido o pedido de PREM KHELI PEREIRA DE ABREU - CPF: *29.***.*96-17 (EXEQUENTE).
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10/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735961-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PREM KHELI PEREIRA DE ABREU EXECUTADO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Decisão Trata-se de cumprimento de sentença na qual o exequente alega que o valor do débito corresponde a R$ 9.294,47.
O executado por sua vez, aduz que o valor do débito é de R$ 4.735,44.
A decisão de ID 160704847 determinou que a Contadoria apurasse o valor devido à luz do que ficou decidido na sentença.
A contadoria judicial suscitou dúvidas acerca do cálculo a ser efetuado (parâmetro que deve ser observado para a apuração do débito). É o breve relatório.
Decido.
Na sentença prolatada foi fixado o percentual de 10% do proveito econômico obtido, e sobre esse valor, foi determinado a aplicação de 20% para cálculos honorários sucumbenciais.
Proveito econômico auferido: (657.152,88 - 236.772,18 = 420.380,70), desse valor, aplica-se 10%, o que equivale a R$ 42.038,07; após, aplica-se 20%, que equivale a R$ 8.407,61 (mais atualizações, ID 142657634 = R$ 9.294,47).
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo os cálculos no valor apresentado pelo exequente, sem necessidade de nova remessa dos autos ao Contador.
No mais, intime-se o executado para depositar o valor perseguido, após, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente, nos termos da decisão de ID 146442260.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:32
Outras decisões
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13/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/06/2023 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 08:53
Recebidos os autos
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19/06/2023 08:53
Outras decisões
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18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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16/01/2023 22:42
Recebidos os autos
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16/01/2023 22:42
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 23:05
Recebidos os autos
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24/10/2022 23:05
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2022 19:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/10/2022 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2022 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 21:07
Recebidos os autos
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30/09/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
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22/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/09/2022 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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