TJDFT - 0749678-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749678-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: CONSTRUCOES ACNT LTDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO em desfavor de CONSTRUCOES ACNT LTDA, ambos qualificados nos autos.
Conforme Id. n. 229076992, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas finais pelo Executado, com fundamento no princípio da causalidade.
Sem honorários.
Transitado em julgado nesta data, ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:43:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749678-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO REQUERIDO: CONSTRUCOES ACNT LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO em desfavor de CONSTRUCOES ACNT LTDA.
Fica o devedor intimado, via sistema, uma vez que é parceiro eletrônico do PJe, a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:31:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:06
Deferido o pedido de FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - CPF: *52.***.*83-91 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:42
Declarada incompetência
-
13/11/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707882-78.2025.8.07.0016
Edson Antonio de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:57
Processo nº 0716075-40.2024.8.07.0009
Eliane Padilha de Souza
Integra Assistencia Medica S.A.
Advogado: Maria Luzia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2024 11:58
Processo nº 0004849-21.2015.8.07.0001
Merison Marcos Amaro
Guilherme da Silva Nunes
Advogado: Paulo Eduardo Torres Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 17:57
Processo nº 0702559-22.2025.8.07.0007
Roney de Jesus Trindade
Marinalva do Nascimento Costa
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 13:31
Processo nº 0705464-12.2025.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Cristiano Marques da Silva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:57