TJDFT - 0004849-21.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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06/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 21:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ARTUR RABELO RESENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MERISON MARCOS AMARO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por MERISON MARCOS AMARO e outro em face de GUILHERME DA SILVA NUNES.
Na decisão de ID 39157984 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 217258772.
As partes não se manifestaram. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 39157984, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
17/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:43
Declarada decadência ou prescrição
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20/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO LIMA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA NUNES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARTUR RABELO RESENDE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MERISON MARCOS AMARO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA NUNES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTUR RABELO RESENDE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MERISON MARCOS AMARO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:52
Processo Desarquivado
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12/06/2022 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:48
Processo Desarquivado
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12/11/2019 12:52
Arquivado Provisoramente
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12/11/2019 12:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2019 04:48
Decorrido prazo de MERISON MARCOS AMARO em 16/07/2019 23:59:59.
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28/07/2019 04:48
Decorrido prazo de ARTUR RABELO RESENDE em 16/07/2019 23:59:59.
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28/07/2019 04:48
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA NUNES em 16/07/2019 23:59:59.
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28/07/2019 04:48
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 06:40
Publicado Certidão em 15/07/2019.
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13/07/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 15:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
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08/07/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência • Arquivo
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