TJDFT - 0707882-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:48
Expedição de Autorização.
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28/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim.
Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 237263312.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:24
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:21
Outras decisões
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707882-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2005, 2006, 2016, 2019 e 2020.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 28/01/2025 e parte das verbas se referem ao período de 2005, 2006, 2016 e 2019 cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707882-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte autora, para que apresente a emenda com alteração do valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:05
Outras decisões
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29/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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