TJDFT - 0716075-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:29
Cancelada a Distribuição
-
05/05/2025 21:29
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716075-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PADILHA DE SOUZA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum iniciada por ELIANE PADILHA DE SOUZA em desfavor de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S/A.
O juízo indeferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 227899185).
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716075-40.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: ELIANE PADILHA DE SOUZA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência alegada.
Ocorre que a parte autora não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino a sua intimação para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:26
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE PADILHA DE SOUZA - CPF: *52.***.*96-98 (REQUERENTE).
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12/03/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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16/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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16/02/2025 12:06
Outras decisões
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716075-40.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: ELIANE PADILHA DE SOUZA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:42
Outras decisões
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23/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ELIANE PADILHA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/10/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/10/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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05/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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