TJDFT - 0702559-22.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702559-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: MARINALVA DO NASCIMENTO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
07/08/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:04
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/03/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:49
Declarada incompetência
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702559-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: MARINALVA DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, de modo a possibilitar a correta identificação dos dados constantes no respectivo boleto de pagamento.
II - Esclarecer de forma objetiva a competência deste Juízo para o processamento da presente execução, indicando expressamente qual o título executivo extrajudicial que fundamenta a pretensão executória, bem como o dispositivo legal que lhe confere exequibilidade.
III - Justificar a exigibilidade do suposto título executivo extrajudicial, considerando que o documento de ID 224669837, a princípio, não preenche os requisitos legais para tanto.
Ressalte-se que o referido documento corresponde a um mero pedido de compra de mercadorias, cujo cumprimento estava condicionado a determinadas exigências contratuais, conforme cláusula 9.2.
Não há comprovação nos autos de que as mercadorias nele elencadas foram efetivamente entregues ao comprador (ora executado), elemento essencial para a constituição de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos dos artigos 784 e seguintes do CPC.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 21:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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