TJDFT - 0756155-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:13
Outras decisões
-
10/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:39
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756155-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES EIRELI - ME REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CPF/CNPJ: 02.***.***/0005-30 Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Q SHS QUADRA 4, S/N, Bloco B, PAVMTO1 SLA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 Acolho a emenda.
Retifique-se o valor da causa para R$ 22.902,00.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela para a exclusão da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, promovida pela parte ré.
Em suma, narra a autora que solicitou, na data de 10/05/2024, o cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com a ré, mas que houve a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de valores vencidos posteriormente, supostamente a título de aviso prévio.
Reputa a cobrança indevida e requer a exclusão do registro negativo realizado pela ré.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se mostra verossímil a alegação da parte autora de que a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes é indevida.
Isso porque, o contrato firmado entre as partes foi prorrogado por prazo indeterminado, na forma do artigo 26 das Cláusulas Gerais do Contrato (ID 222752792), havendo a seguinte previsão em caso de pedido de cancelamento a pedido do contratante: "Art. 112. (...) §1º Estando vigente por prazo indeterminado, o contrato poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus. §2º A falta de comunicação, nos termos deste artigo, implica a subsistência das obrigações assumidas. §3º Durante o aviso prévio previsto neste artigo, não será admitida inclusão ou exclusão imotivada de usuários.' Da leitura, observa-se que a parte autora requereu de forma escrita o cancelamento em 10/05/2024, conforme ID's 221424230 a 221424231, de modo que deve arcar com as mensalidades vencidas no período de 60 dias, conforme disposto na cláusula supramencionada.
A cobrança das mensalidades nos meses subsequentes - maio, junho e julho de 2024, não se mostra indevida, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO PRINCIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADESIVO.
VIA INADEQUADA.
INSTRUMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE.
UNIPLAN BÁSICO PARTICIPATIVO.
DESINTERESSE DO CONTRATANTE NA MANUTENÇÃO DO PLANO.
NOTIFICAÇÃO.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
DEVER DO BENEFICIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Questão não aventada e, por consequência, não apreciada na instância de origem não pode ser invocada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O pedido de concessão de efeito suspensivo, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não pode ser requerido por meio de preliminar recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, como determina o §3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 3.
Encontrando-se estipulado no contrato que a rescisão do seguro, por qualquer das partes, no período de vigência por prazo indeterminado, deverá ser comunicada, por escrito, à outra parte com antecedência de 60 (sessenta) dias, devido se revela o pagamento das mensalidades nesse intervalo, porquanto ainda disponível para uso pelo beneficiário. 4.
Restando comprovado nos autos que os débitos objetos de inscrição no SERASA referem-se à mensalidade do mês de setembro de 2019, período de aviso prévio, devido se revela o pagamento da importância, bem como a inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes. 5.
Sendo regular a cobrança realizada e legal a inscrição dos dados da devedora nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pelo credor em exercício regular de direito, não há falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 6.
Apelações conhecidas em parte, e, na extensão, não provida a da Autora e provida a adesiva da ré. (Acórdão 1398979, 0719125-22.2020.8.07.0007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 23/02/2022.) (g.n.) No entanto, diante do depósito judicial do valor controverso, faz-se necessário o deferimento da medida a fim de evitar maior prejuízo à autora.
O perigo da demora é evidente, pois a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes restringe o seu acesso ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF), quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, efetivados em decorrência do contrato ora questionado.
No entanto, uma vez que o valor depositado não foi devidamente atualizado, concedo o prazo de 5 dias para a parte autora complementar o depósito, corrigindo monetariamente o valor das parcelas desde o vencimento, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Efetivado o depósito, em atenção ao disposto no artigo 297, c/c art. 497, do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício ao SERASA para que proceda à baixa das restrições inseridas pela parte ré em desfavor da parte autora, nos meses de maio a julho de 2024, no valor de R$ 2.544,00.
Em caso de inércia da autora em relação ao depósito, aguarde-se o prazo de contestação.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
17/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:34
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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