TJDFT - 0702172-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:21
Outras decisões
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04/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 21:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KEFERSON DA COSTA BARROSO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702172-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: KEFERSON DA COSTA BARROSO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal em face de Keferson da Costa Barroso Gomes, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que o réu está inadimplente quanto a faturas de água potável e esgoto fornecidos aos imóveis situados na EQNP 22/26, Bloco A, Lote 02, Apartamento 02 e na QNP 34, Conjunto B, Lote 02, Apartamento 101, ambos em Ceilândia/DF, respectivamente inscritos no cadastro da CAESB sob os nº 350617-7 e 395385-8.
Quanto ao primeiro imóvel, diz que são devidas as contas de janeiro de 2014; agosto a dezembro de 2014; janeiro de 2015 a agosto de 2017; outubro de 2017; fevereiro, abril, agosto, setembro e novembro de 2018, janeiro a março de 2019, junho, julho e outubro de 2019, janeiro a março de 2020, maio a julho de 2020 e setembro a dezembro de 2020.
Quanto ao segundo, alega inadimplidos os débitos de agosto a dezembro de 2015 e de janeiro a setembro de 2016.
Alega que a despeito do envio da notificação acerca da necessidade de pagamento das contas em atraso, o requerido permaneceu inerte.
Assim, requer a condenação da parte a pagar o que deve.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 186192700.
Citado pessoalmente (ID n. 210390687), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID n. 214863421). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra do réu valores relativos a contas inadimplidas por este, tendo instruído o feito com as faturas em atraso (comprovando a titularidade do réu em relação aos imóveis para os quais foram fornecidos os serviços de água e esgoto) e planilha de débitos.
Por outro lado, o requerido não apresentou defesa, do que se pode concluir que há, de fato, o inadimplemento.
A autora cumpriu com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC no sentido de demonstrar as quantias devidas, ao passo que o réu não apresentou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela, deixando de comprovar o pagamento dos débitos cobrados, deixando de honrar com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II.
Não há ainda que se falar em prescrição dos débitos, pois conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, assente neste Egrégio TJDFT, adota-se o prazo de dez anos - previsto no art. 205 do Código Civil - para a cobrança pelo fornecimento de serviços de água e esgoto, diante da ausência de previsão específica para tanto (TJDFT.
Acórdão 1620093, APC 07284227120208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, julgado em 21/9/2022, DJe 4/10/2022).
Por fim, trata-se de obrigação positiva, líquida e certa, de modo que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir desde a data de seu vencimento, já que o inadimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora, conforme disposição do art. 397 do Código Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu a pagar à autora os débitos vencidos nos períodos de: a) janeiro de 2014; agosto a dezembro de 2014; janeiro de 2015 a agosto de 2017; outubro de 2017; fevereiro, abril, agosto, setembro e novembro de 2018, janeiro a março de 2019, junho, julho e outubro de 2019, janeiro a março de 2020, maio a julho de 2020 e setembro a dezembro de 2020, nos termos da planilha que instruiu a inicial, bem como aqueles vencidos e inadimplidos no curso da demanda, até a presente data, todos relativamente ao imóvel sito na EQNP 22/26, Bloco A, Lote 02, Apartamento 02, Ceilândia/DF, inscrito no cadastro da CAESB sob o nº 350617-7; b) agosto a dezembro de 2015 e janeiro a setembro de 2016, nos termos da planilha que instruiu a inicial, bem como aqueles vencidos e inadimplidos no curso da demanda, até a presente data, todos relativamente ao imóvel sito na QNP 34, Conjunto B, Lote 02, Apartamento 101, Ceilândia/DF, inscrito no cadastro da CAESB sob o nº 395385-8.
Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, bem como de multa de 2%.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
30/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de KEFERSON DA COSTA BARROSO GOMES em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KEFERSON DA COSTA BARROSO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 22:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:41
Outras decisões
-
09/02/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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