TJDFT - 0712009-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISSON GUIMARAES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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10/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 21:35
Expedição de Petição.
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08/08/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
16/06/2025 19:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:27
Outras decisões
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12/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/06/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/03/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISSON GUIMARAES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712009-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO ALISSON GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA FOTO SHOW EVENTOS LTDA, qualificada nos autos, ajuíza ação de conhecimento contra FRANCISCO ALISSON GUIMARÃES DA SILVA, igualmente qualificado.
A parte autora afirma ser credora do valor nominal de R$ 1.092,00 tal como previsto em nota promissória emitida pelo demandado em 06/01/2020.
Narra que, vencido o título, o requerido não promoveu o respectivo pagamento.
Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$2.217,83, atualizado até 17/07/2024.
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citado (Id. 213204720), o requerido não ofertou contestação, conforme certificado em Id. 215712853. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há questão preliminar.
Verifico,
por outro lado, que o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação.
Desse modo, decreto a revelia do demandado. É certo que a decretação da revelia não tem como consequência necessária a procedência do pedido do autor.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação, não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça de ingresso.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorin Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia do requerido, sem que seja reconhecido o efeito material a que alude o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido do autoral seja julgado improcedente.
Na hipótese dos autos, porém, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido merece acolhimento, uma vez que os fatos afirmados na petição inicial encontram-se em harmonia com a prova documental apresentada pela parte autora.
A esse respeito, faço registrar que os autos encontram-se devidamente instruídos com a nota promissória emitida pelo requerido em 06/01/2020, com vencimento na mesma data, no valor de R$ 1.092,00, conforme se constada do documento de Id. 205222511.
Além disso, a inadimplência, na hipótese, é presumida, seja porque o demandado é revel, seja porque não se pode exigir do autor, em casos tais, a prova de fato negativo, ou seja, de que o requerido não adimpliu as parcelas objeto desta demanda.
Portanto, em casos tais, a procedência do pleito autoral é medida de rigor.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2.217,83 (dois mil duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, a partir de 17/07/2024, data da última atualização do crédito.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
30/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALISSON GUIMARAES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 22:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:55
Outras decisões
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31/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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