TJDFT - 0715586-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:49
Deferido o pedido de JONATHAS EDUARDO PEREIRA - CPF: *38.***.*78-80 (REQUERENTE).
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26/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715586-18.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS EDUARDO PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao pedido de danos morais ocorrido somente por ocasião da réplica (ID - 43522950) deixo de recebê-lo, posto que já perfectibilizada a angularização processual com a citação da ré nos exatos termos da inicial, inclusive com apresentação de defesa.
Cabe frisar que muito embora os feitos dos JEC's sejam orientados pela informalidade e celeridade, devem guardar a higidez processual mínima, inclusive com fins a evitar tumulto processual, tal como se divisa na espécie caso eventual emenda seja admitida após a citação da demandada.
Do pedido de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em determinar a requerida a disponibilizar o pacote de viagem nos mesmos termos e condições do contrato originalmente celebrado.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens, de nº 7277642, sendo: Fortaleza + Jericoacoara/CE, pelo valor de R$ 1.397,40 (mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), conforme documentos de ID’s- 219345631 e 219345632.
Segue noticiando que, embora tenha contratado os serviços da empresa ré, as datas desejadas para utilização do pacote se encontram sempre indisponíveis.
Por isso, pede que a empresa seja condenada a cumprir a obrigação de fornecer um novo pacote de viagem, de acordo com as condições previamente contratadas A ré, por seu turno, não nega o direito do autor, apenas afirma que se trata de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional, não havendo obrigação de indenizá-lo materialmente.
Tenho que assiste razão ao demandante.
O autor comprova a aquisição do pacote de viagem e a ré não contesta a informação de que ele não conseguiu usufruir dos mesmos.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, fica configurada a responsabilidade da empresa demandada.
Todavia, o autor requer a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar novo pacote de viagem, em estrita observância às condições previamente pactuadas e em fiel cumprimento ao contrato firmado entre as partes.
Ocorre que, mesmo com a condenação da parte ao cumprimento da obrigação de fazer, a requerida tem se mostrado resistente às determinações judiciais, e a prática tem demonstrado que a execução forçada da sentença não tem produzido resultados satisfatórios para as partes envolvidas, inviabilizando a concretização do direito reconhecido em juízo e, consequentemente, prologando, de forma indevida, a solução da controvérsia.
Tendo em vista que o prazo dos pacotes se encerrara em 30/11/2024 e, portanto, a parte autora não poderá utilizá-lo no período estipulado, conforme as condições contratadas, além da resistência da recorrida em cumprir a obrigação assumida, evidenciada pelos reiterados adiamentos, mostra-se inviável a imposição da obrigação de fazer originalmente requerida.
Diante desse cenário, torna-se necessário e proporcional a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e a restituição do valor total pago pelo pacote, no montante de R$ 1.397,40 (mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), mostra-se como medida necessária.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, decretar a rescisão do contrato referente aos pacotes n. 7277642, sem ônus para o autor e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 1.397,40 (mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:45
Pedido conhecido em parte e procedente
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28/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715586-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS EDUARDO PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/02/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:08
Outras decisões
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05/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/02/2025 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/11/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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