TJDFT - 0710532-62.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:32
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:14
Outras decisões
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710532-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RAFAEL DE LIMA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC; III - indicar o valor da causa; IV - recolher custas complementares, adequada ao novo valor da causa (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais); V - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; VI - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/02/2025 18:33
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:02
Declarada incompetência
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27/01/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 07:48
Expedição de Termo.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:48
Expedição de Termo.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:46
Outras decisões
-
29/05/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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06/05/2024 21:31
Recebidos os autos
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06/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/05/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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